STJ AREsp 3104478
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA EM VIA PÚBLICA. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO. CULPA E NEXO CAUSAL RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. VALOR DOS DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade civil subjetiva por omissão da concessionária, com culpa delineada e nexo causal estabelecido, mantendo a condenação por danos materiais e morais. A pretensão de infirmar tais premissas demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. 2. As razões recursais atinentes ao art. 927 do Código Civil mostram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, configurando deficiência na fundamentação e atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Precedentes: AgInt no AREsp 2.299.240/RN e AgInt no AREsp 2.174.200/MG. 3. A tese de revisão do quantum indenizatório sob o enfoque do art. 944 do Código Civil não foi objeto de enfrentamento específico pelo acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF. Ademais, a revisão do valor, em regra, esbarra na Súmula n. 7/STJ, somente admitida em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo, interposto por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0800254-87.2019.8.20.5159. Na origem, ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MADDSON PAULO MOREIRA ALVES, em razão de vazamento e rompimento de tubulação de água que teria inundado sua residência (fls. 8-16). Foi proferida sentença para julgar parcialmente os pleitos autorais, nos seguintes termos (fls. 181-186): "Isto posto, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN a pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir da data do sinistro, e acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Condeno, ainda, a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir do arbitramento, e acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação." O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no julgamento da apelação cível, negou provimento ao recurso do réu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 213-223): CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA DEMANDADA/RECORRENTE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO AUTOR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. CANO EM VIA PÚBLICA QUE ROMPEU E JORROU ÁGUA PARA A RESIDÊNCIA DO DEMANDANTE. ATO OMISSIVO DA CAERN. NEGLIGÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 373, inciso I do Código de Processo Civil; e 927 e 944 do Código Civil., trazendo os seguintes argumentos (fls. 224-236): (i) "Inicialmente, cumpre esclarecer que o acórdão recorrido afrontou o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao impor à CAERN a obrigação de indenizar o recorrido em R$ 10.000,00 por danos materiais, sem que houvesse a devida comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado." (fl. 230); (ii) "O acórdão recorrido aplicou de forma equivocada o artigo 927 do Código Civil, ignorando que a responsabilidade da CAERN, enquanto concessionária de serviços públicos, é de natureza subjetiva quando se trata de suposta omissão, exigindo, para a sua configuração, a comprovação de culpa ou dolo, bem como do nexo causal direto entre a conduta da concessionária e o evento danoso." (fl. 233); (iii) "No caso em tela, o recorrido alegou que o rompimento de uma tubulação de água em via pública causou a inundação de sua residência. Entretanto, a mera ocorrência de um evento pontual como este, ainda que tenha gerado transtornos ou desconfortos temporários, não é suficiente para configurar um dano moral indenizável, uma vez que não houve prova nos autos de que o fato tenha extrapolado o campo dos meros dissabores da vida cotidiana." (fl. 235). Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido. Em contrarrazões, o recorrido defendeu, preliminarmente, a não admissão do recurso especial e, no mérito, o não provimento (fls. 240-248). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que: (i) a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ; e (ii) no tocante à alegação de violação aos arts. 927 e 944 do Código Civil, a matéria não teria sido devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF (fls. 254-260). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão agravada (fls. 262-270). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA EM VIA PÚBLICA. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO. CULPA E NEXO CAUSAL RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. VALOR DOS DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade civil subjetiva por omissão da concessionária, com culpa delineada e nexo causal estabelecido, mantendo a condenação por danos materiais e morais. A pretensão de infirmar tais premissas demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. 2. As razões recursais atinentes ao art. 927 do Código Civil mostram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, configurando deficiência na fundamentação e atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Precedentes: AgInt no AREsp 2.299.240/RN e AgInt no AREsp 2.174.200/MG. 3. A tese de revisão do quantum indenizatório sob o enfoque do art. 944 do Código Civil não foi objeto de enfrentamento específico pelo acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF. Ademais, a revisão do valor, em regra, esbarra na Súmula n. 7/STJ, somente admitida em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.