Decisão · STJ

STJ HC 1051211

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-11-07publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PLEITO DE CONHECIMENTO DO WRIT E ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal não ajuizada na origem. Necessidade de interposição de recurso para submissão da decisão ao colegiado competente, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ELISSANDRO LIMA DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, às fls. 115-118, na qual rejeitaram-se embargos de declaração opostos contra o não conhecimento de habeas corpus por ele impetrado. Contudo, a ordem foi-lhe concedida de ofício para reduzir o quantum da reprimenda imposta para 16 anos de reclusão (fls. 92-99). Quando da oposição dos aclaratórios, a defesa indicou suposta omissão da decisão monocrática e postulou a revisão da pena-base, dado que "Se a sentença valorou apenas "luz do dia" e "concurso de agentes", o acórdão não poderia acrescentar "via pública" e "região movimentada" para justificar a manutenção da exasperação" (fl. 110), motivo por que considera a ocorrência de "reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa" (fl. 115). Logo, assinalou o não enfrentamento da matéria. Ademais, asseverou que o abalo emocional decorrente de um crime grave, como o latrocínio, é inerente aos delitos dessa magnitude, razão pela qual seria imperioso avaliar, no caso concreto, a "excepcionalidade ou ordinariedade das consequências descritas" (fl. 112). Nas razões deste agravo, a parte agravante externa a compreensão de que o writ feito merece ser conhecido porque ele se destina a sanar "ilegalidades detectáveis pela análise jurídica dos fundamentos" (fl. 126). E, no mérito, repisa novo cômputo da sanção penal. Logo, postula a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que o writ seja conhecido e, no mérito, seja concedida a ordem de habeas corpus na integralidade. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PLEITO DE CONHECIMENTO DO WRIT E ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal não ajuizada na origem. Necessidade de interposição de recurso para submissão da decisão ao colegiado competente, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido.
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