STJ HC 1048783
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS (MAIS DE 5 TONELADAS DE MACONHA). GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. AGENTE LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. MEDIDAS CAUTELARES DISPOSTAS NO ART. 319 DO CPP. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP). 2. Em relação ao crime de tráfico de drogas, entende esta Corte que as graves circunstâncias do flagrante, no caso, consubstanciadas na apreensão de munições, elevada quantidade de droga, acondicionamento do entorpecente em barracão, em contexto de sofisticada logística, denotam risco à ordem pública a justificar a prisão preventiva. Precedentes. 3. "A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pela periculosidade do acusado, especialmente quando há indícios de liderança em organização criminosa" (RHC n. 213.838/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025). 4. No caso, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta dos fatos apurados, em que houve a apreensão de mais de 5 toneladas de maconha, armazenadas em barracão alugado pelo ora agravante e outro comparsa, os quais contavam com a estrutura logística de duas camionetes, digno de nota, ambas com alerta de furto. Como se tudo isso não bastasse, ainda foram encontradas em poder dos agentes 10 munições intactas. O Juízo processante pontua que o acusado exercia o comando do grupo criminoso. 5. "As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que indicam risco à ordem pública. .. A aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal é incabível, pois se mostrariam insuficientes para conter o risco de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 1.019.668/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025). 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, a "análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado" (AgRg no HC n. 832.582/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/12/2023). 7. Quanto à tramitação do feito original, com base na sequência de atos processuais descrita no acórdão recorrido, não se há de falar em excesso de prazo na custódia preventiva. Isso porque a denúncia foi oferecida em 19/8/2024 e recebida em 20/8/2024. A audiência de instrução foi realizada em 15/4/2025. O interrogatório do paciente foi designado para 22/10/2025. No intervalo entre a audiência de instrução e a inquirição do réu foram realizadas um série de diligências pertinentes ao caso. Ademais, trata-se de feito complexo, com três denunciados, cinco testemunhas de acusação e duas de defesa, além de quatro crimes, que exigiram diversas diligências para sua apuração. Diante disso, não há provas de descuido ou falta de diligência do Juiz ou do Ministério Público. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MIZAEL MARQUES MARTINS agrava de decisão em que deneguei liminarmente a ordem no habeas corpus impetrado em seu favor. Neste regimental, a defesa reitera ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão, excesso de prazo na formação da culpa, condições subjetivas favoráveis e possibilidade de aplicação de constrições alternativas ao cárcere. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS (MAIS DE 5 TONELADAS DE MACONHA). GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. AGENTE LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. MEDIDAS CAUTELARES DISPOSTAS NO ART. 319 DO CPP. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP). 2. Em relação ao crime de tráfico de drogas, entende esta Corte que as graves circunstâncias do flagrante, no caso, consubstanciadas na apreensão de munições, elevada quantidade de droga, acondicionamento do entorpecente em barracão, em contexto de sofisticada logística, denotam risco à ordem pública a justificar a prisão preventiva. Precedentes. 3. "A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pela periculosidade do acusado, especialmente quando há indícios de liderança em organização criminosa" (RHC n. 213.838/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025). 4. No caso, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta dos fatos apurados, em que houve a apreensão de mais de 5 toneladas de maconha, armazenadas em barracão alugado pelo ora agravante e outro comparsa, os quais contavam com a estrutura logística de duas camionetes, digno de nota, ambas com alerta de furto. Como se tudo isso não bastasse, ainda foram encontradas em poder dos agentes 10 munições intactas. O Juízo processante pontua que o acusado exercia o comando do grupo criminoso. 5. "As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que indicam risco à ordem pública. .. A aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal é incabível, pois se mostrariam insuficientes para conter o risco de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 1.019.668/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025). 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, a "análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado" (AgRg no HC n. 832.582/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/12/2023). 7. Quanto à tramitação do feito original, com base na sequência de atos processuais descrita no acórdão recorrido, não se há de falar em excesso de prazo na custódia preventiva. Isso porque a denúncia foi oferecida em 19/8/2024 e recebida em 20/8/2024. A audiência de instrução foi realizada em 15/4/2025. O interrogatório do paciente foi designado para 22/10/2025. No intervalo entre a audiência de instrução e a inquirição do réu foram realizadas um série de diligências pertinentes ao caso. Ademais, trata-se de feito complexo, com três denunciados, cinco testemunhas de acusação e duas de defesa, além de quatro crimes, que exigiram diversas diligências para sua apuração. Diante disso, não há provas de descuido ou falta de diligência do Juiz ou do Ministério Público. 8. Agravo regimental não provido.