Decisão · STJ

STJ HC 1047335

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-10-26publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 2. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. 3. Na espécie, o habeas corpus foi impetrado em 25/10/2025 e se insurge contra acórdão de revisão criminal julgado pela Corte local em 6/8/2025, cujo trânsito em julgado ocorreu em 16/9/2025. Cumpre registrar que a leitura do ato coator revela a inexistência de patente ilegalidade que implique a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: DOUGLAS FABIÃO DA SILVA agrava da decisão monocrática de fls. 468-470, de minha relatoria, em que indeferi liminarmente o seu habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006. Neste regimental, a defesa sustenta que, não obstante o writ haja sido impetrado em substituição a revisão criminal, a jurisprudência desta Corte Superior acerca da impossibilidade do uso do habeas corpus como sucedâneo à medida cabível deve ser superada, uma vez que o caso concreto revela a existência de manifesto constrangimento ilegal. No ponto, aduz que a conduta do apenado se enquadra na definição de usuário de maconha estabelecida pela Suprema Corte. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 2. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. 3. Na espécie, o habeas corpus foi impetrado em 25/10/2025 e se insurge contra acórdão de revisão criminal julgado pela Corte local em 6/8/2025, cujo trânsito em julgado ocorreu em 16/9/2025. Cumpre registrar que a leitura do ato coator revela a inexistência de patente ilegalidade que implique a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental não provido.
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