STJ AREsp 3086634
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO REGULAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da regularidade da negativação do nome da recorrente nos cadastros de inadimplentes, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por NATHALIA VICENTIN TREVIZANI contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. NEGATIVAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Ação de indenização por danos morais, onde a sentença de primeira instância condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. A parte requerida, instituição financeira, interpôs recurso de apelação buscando o reconhecimento da exigibilidade do débito negativado e a inexistência de danos morais ou a redução do valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) a legitimidade da negativação do nome da autora após a entrega do veículo financiado e (ii) a existência de danos morais decorrentes dessa negativação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora não comprovou a quitação do saldo remanescente após a venda do veículo, justificando a negativação. Requerida atendeu seu ônus de demonstrar a origem e regularidade do apontamento. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente a ação." (e-STJ fl. 368) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 443/446). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 6º, III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor; 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e 1.022 do Código de Processo Civil. De início, aduz que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem teria sido omisso quanto à manutenção indevida da negativação original por período superior a 5 dias úteis e à necessidade de notificação prévia e de prestação de contas antes da nova negativação referente ao saldo remanescente. Sustenta que a manutenção da negativação por prazo superior ao permitido configura falha na prestação de serviços e dano moral "in re ipsa", pois a baixa do apontamento deveria ter ocorrido em até 5 dias úteis após a entrega amigável do veículo. Além disso, afirma que houve violação ao direito à informação adequada e clara acerca do saldo remanescente e da nova negativação porque não houve qualquer comunicação formal e prestação de contas antes da inscrição. Por fim, defende que o credor fiduciário deveria prestar contas da venda do bem e notificar previamente o devedor acerca do saldo apurado antes de promover nova negativação. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 457/462), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ fls. 463/465). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO REGULAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da regularidade da negativação do nome da recorrente nos cadastros de inadimplentes, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.