Decisão · STJ

STJ AREsp 3087742

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-10-23publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO CARLOS DE SOUZA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação do fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula 282/STF (fls. 239-240). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em premissa equivocada quanto à dialeticidade do agravo em recurso especial. Sustenta que a matéria (aplicação do art. 290 do Código de Processo Civil, cobrança de custas iniciais e cancelamento da distribuição) é exclusivamente de direito, teria sido amplamente debatida na origem e estaria prequestionada, inclusive de forma implícita (fls. 243-245). Aduz, ainda, que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em novembro de 2025, no AREsp 2950624/SP, firmou orientação no sentido de que o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, afasta a exigência de custas e ônus sucumbenciais, afastando a incidência da Súmula 7/STJ no tema (fls. 244-246). Requer, ao final, o provimento do agravo interno para viabilizar o processamento do agravo em recurso especial e o exame do recurso especial (fl. 246). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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