Decisão · STJ

STJ AREsp 3077525

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-10-14publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBSCRITOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SANEAMENTO. DETERMINAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Incidência da Súmula nº 115/STJ. 2. Irrelevante a existência de instrumento de mandato nos autos principais, porque cabe à parte providenciar a juntada de documento hábil a comprovar sua capacidade postulatória no processo em que pretende interpor recurso. 3. Agravo interno não provido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, impugnando decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso por não ter sido juntada, mesmo após regular intimação para que o vício fosse sanado, a procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. Lázaro José Gomes Júnior, subscritor do agravo e do recurso especial. Nas razões do agravo (e-STJ fls. 215-224), a parte agravante afirma que a aplicação da Súmula nº 115/STJ configura erro material, tendo em vista que a procuração do advogado subscritor já havia sido regularmente juntada aos autos, "(..) desde a fase de conhecimento, sendo o patrono que conduziu todo o feito nas instâncias ordinárias, inclusive tendo participado de audiências e subscrito todas as manifestações processuais anteriores." (e-STJ fls. 220-221) Salienta que a aplicação equivocada da referida súmula viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. Requer a reconsideração da decisão agravada. Impugnação (e-STJ fls. 297-302). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBSCRITOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SANEAMENTO. DETERMINAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Incidência da Súmula nº 115/STJ. 2. Irrelevante a existência de instrumento de mandato nos autos principais, porque cabe à parte providenciar a juntada de documento hábil a comprovar sua capacidade postulatória no processo em que pretende interpor recurso. 3. Agravo interno não provido .
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