Decisão · STJ

STJ AREsp 3073791

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-10-09publicado em 2026-04-27
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÓBITO DO PAI DOS AUTORES. QUEDA DE TAPUME SOBRE A CALÇADA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 186, 927 E 944, TODOS DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE LOCAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ, não sendo possível concluir, tal como pleiteado, pela majoração da indenização por dano moral. 2. "A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem". (AgInt no REsp n. 1.612.647/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 07/03/2017) 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO DEL REY e ELISABETE DEL REY contra decisão monocrática, de lavra da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, consoante o seguinte fragmento (fls. 592-594): Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Os danos morais são merecidos - e por razões tão evidentes que não precisam ser referendadas: o falecimento do pai, de forma tão absurda, cria um padecimento tamanho que justifica, mais do que qualquer outro evento, o lenitivo da indenização; a queda de um tapume em obra pública em tais circunstâncias é mesmo situação que evidencia grande omissão, em especial quando o objeto é destinado aprioristicamente para proteger não apenas o imóvel, mas também os pedestres (o que poderia ser evitado por meio de atuações simples na conservação do empreendimento), contexto que resulta em incremento do abalo pela própria sensação de revolta que surge desse desleixo (uma vida foi perdida porque os réus não fizeram o mínimo que estava ao seu alcance). Nas presentes circunstâncias, qualquer valor que se fixasse seria modesto. A mais elevada das fortunas não serviria sequer de lenitivo para presenciar o enterro de um ascendente. O que se faz, então, é indicar quantia que se mostre razoável para trazer algum simbólico conforto. Por outro ângulo, para se chegar ao valor não se mede somente o sofrimento, mas igualmente o grau de culpa do ofensor, a condição econômica dos envolvidos, o intuito punitivo e o fator de desestímulo a novas ofensas. A responsabilidade da Fazenda Pública Municipal foi decorrente, como dito, do seu caráter objetivo. Não há, de fato, como se dosar, nem sequer de forma próxima, um valor que seja capaz de compensar as consequências da tragédia pessoal. Em outros termos, é situação em que se impõe observar os dois ângulos: os autores padecem extraordinariamente, mas não se pode também propor que a Administração, gravada pela amplitude da responsabilidade sem culpa, indenize em patamares idênticos ao de um ato doloso. O que se faz é apontar um montante tal capaz de juridicamente (!) representar um alento à vítima. À vista dessas circunstâncias, tenho realmente que a indenização arbitrada (R$ 70.000,00 para cada acionante), no contexto, seja elevada (o que digo a partir de precedentes jurisprudenciais a respeito de episódios dessa natureza), devendo ser reduzida para R$ 50.000,00 (para cada um), tanto mais que há postulante do mesmo grupo familiar em feito conexo e que sobre tudo ainda incidirão juros de mora desde o evento (de 2010), o que levará a imposição a patamar representativo. (fl. 497) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da para possibilitar a revisão. No caso, Súmula n. 7/STJ, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no relator Ministro Antonio REsp n. 2.144.733/RJ, Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: .. Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c". Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da impede o Súmula n. 7/STJ exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: .. Ante o exposto, com base no -E, V, do Regimento Interno do Superior art. 21 Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte recorrente em seu agravo interno de fls. 598-603, afirma que não há se cogitar em incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, já que os fatos são incontroversos e visa verificar "a adequação jurídica do valor fixado, à luz do art. 944 do Código Civil" (fl. 600). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 612-617. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÓBITO DO PAI DOS AUTORES. QUEDA DE TAPUME SOBRE A CALÇADA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 186, 927 E 944, TODOS DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE LOCAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ, não sendo possível concluir, tal como pleiteado, pela majoração da indenização por dano moral. 2. "A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem". (AgInt no REsp n. 1.612.647/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 07/03/2017) 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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