Decisão · STJ

STJ AREsp 3071239

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-10-03publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 /STJ PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE MÉRITO . INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do a rt. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento. 3. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, "a", da Constituição Federal. 4 . A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por CARLOS CEZAR GUEDES DE OLIVEIRA contra acórdão da Terceira Turma que manteve decisão monocrática d a Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial em decorrência do óbice da Súmula n. 182/STJ . O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 1.088): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOSFUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos dadecisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenhaimpugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. Sustenta que: .. verifica-se omissão relevante no julgado. Isso porque o recorrente demonstrou expressamente que: a controvérsia não demandava revolvimento do conjunto fático- probatório; tratava-se apenas de revaloração jurídica das provas já produzidas; houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial essencial. Tais argumentos foram apresentados: no Recurso Especial; no Agravo em Recurso Especial; e reiterados no Agravo Interno. Apesar disso, o acórdão embargado não enfrentou tais fundamentos, limitando-se à aplicação automática da Súmula 182 do STJ. Tal circunstância configura omissão relevante e negativa de prestação jurisdicional, vedada pelo ordenamento jurídico.(fls. 1.099-1.100 Requer: Para fins de eventual interposição de recurso ao Supremo Tribunal Federal, requer o pronunciamento expresso acerca da aplicação dos seguintes dispositivos: Constituição Federal: art. 5º, XXXV art. 5º, LIV art. 5º, LV art. 93, IX Código de Processo Civil: arts. 369, 370 e 371 art. 489 (fl. 1.102). Impugnação às fls. 1.107-1.117. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 /STJ PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE MÉRITO . INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do a rt. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento. 3. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, "a", da Constituição Federal. 4 . A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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