STJ AREsp 3067875
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE. FALTA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi fundada, entre outros, na Súmula 83/STJ quanto à valoração dos maus antecedentes. É indispensável, no agravo, a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula 182/STJ). 2. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, o que impõe à parte agravante o ônus de atacar, integralmente, todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.000.608/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026). 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS VIEIRA SANTIAGO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5003457-46.2023.8.24.0020/SC). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, por quatro vezes, tendo sido fixada, em primeiro grau, a pena de 11 meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 20 dias-multa (e-STJ fls. 269/270). A defesa interpôs apelação criminal, em que alegou, em preliminar, a nulidade do processo pela ausência de proposta de acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP) e a necessidade de reunião por conexão com outras ações penais; no mérito, pleiteou a absolvição por atipicidade da conduta e ausência de dolo específico, e, subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes, a redução da fração da continuidade delitiva, a substituição por apenas uma pena restritiva de direitos e o afastamento da condenação à reparação de danos. O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 279/280): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DEIXAR DE RECOLHER, NO PRAZO LEGAL, ICMS DEVIDO, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90, POR QUATRO VEZES, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1. PRELIMINARES. 1.1. AVENTADA NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ACOLHIDA INVIÁVEL. DEFINIÇÃO NO JULGAMENTO DO HC N. 185.913 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE O INSTITUTO DO ANPP PODE RETROAGIR E SER APLICADO, INCLUSIVE, EM PROCESSOS EM ANDAMENTO INICIADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/19, QUANDO AINDA NÃO HOUVER TRÂNSITO EM JULGADO E AINDA QUE O RÉU NÃO TENHA CONFESSADO ATÉ AQUELE MOMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TODAVIA, ELEMENTOS QUE INDICAM HABITUALIDADE DELITIVA. ADEMAIS, PRÁTICA DO DELITO DE FORMA CONTUMAZ. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA CONTIDA NO ART. 28-A, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1.2. PLEITEADO O RECONHECIMENTO DA CONEXÃO DO PRESENTE PROCESSO COM DEMAIS AÇÕES PENAIS. INVIABILIDADE. PROCESSOS QUE FORAM AJUIZADOS EM OCASIÕES DISTINTAS, TRAMITAM EM UNIDADES JURISDICIONAIS DIVERSAS E SE ENCONTRAM EM MOMENTOS PROCESSUAIS DIFERENCIADOS. OUTROSSIM, ANÁLISE ACERCA DE EVENTUAL CONTINUIDADE DELITIVA QUE COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PREAMBULARES RECHAÇADAS. 2. MÉRITO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO COM BASE NA ATIPICIDADE DA CONDUTA E EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DOLO DE APROPRIAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. FALTA DO RECOLHIMENTO DO ICMS, POR SI SÓ, CARACTERIZA O TIPO PENAL. ELEMENTO SUBJETIVO PRESENTE. DOLO GENÉRICO DE DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO, SENDO IRRELEVANTE A INTENÇÃO DOLOSA DE SONEGAR. CONTUMÁCIA EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. DOSIMETRIA. 3.1. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES. INSUBSISTÊNCIA. ACUSADO PORTADOR DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATOS ANTERIORES, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DO DELITO EM APURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NA PRIMEIRA ETAPA. PRECEDENTES. 3.2. REQUERIDA A ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA. VIABILIDADE. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO CRITÉRIO PROGRESSIVO ADOTADO POR ESTA CORTE. READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO PARA 1/4 (UM QUARTO) QUE SE IMPÕE. 3.3. ALMEJADO O AFASTAMENTO DE UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS APLICADAS. SUBSISTÊNCIA. PENA INFERIOR A 1 (UM) ANO. OBSERVÂNCIA AO ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO DA PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 4. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS. ACOLHIMENTO. FAZENDA ESTADUAL QUE POSSUI CONDIÇÕES DE COBRANÇA POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA 5ª CÂMARA CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Na sequência, foi interposto recurso especial (e-STJ fls. 283/327), cujo seguimento foi negado na origem (e-STJ fls. 338/341). O agravante interpôs agravo em recurso especial (e-STJ fls. 343/389). A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à aplicação da Súmula 83/STJ no tópico referente aos maus antecedentes (e-STJ fls. 400/401). Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta que houve impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, inclusive quanto à incidência da Súmula 83/STJ no tema dos maus antecedentes. Aduz que a Súmula 83/STJ não seria aplicável na espécie e que demonstrou divergência e distinções suficientes. Reitera as teses de a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, argumentando que a continuidade delitiva não caracteriza, por si, habitualidade criminosa a atrair a vedação do art. 28-A, § 2º, II, do CPP; de necessidade de reunião dos processos por conexão, em razão de crimes da mesma espécie em continuidade delitiva, com prevenção do juízo da ação mais antiga; e de inexistência de dolo específico para o delito do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, afirmando que suas razões não demandam reexame aprofundado de provas. Sustenta, ainda, a impossibilidade de valoração negativa de maus antecedentes quando a condenação transitou em julgado após os fatos, bem como a ilegalidade da majoração da pena-base de ofício. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão e permitir o julgamento do mérito do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE. FALTA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi fundada, entre outros, na Súmula 83/STJ quanto à valoração dos maus antecedentes. É indispensável, no agravo, a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula 182/STJ). 2. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, o que impõe à parte agravante o ônus de atacar, integralmente, todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.000.608/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026). 3. Agravo regimental não provido.