STJ REsp 2237974
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE LOTE E LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de procedência em ação indenizatória por atraso na entrega de lote, majorando honorários advocatícios. 2. A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos por atraso na entrega de lote, com pedido de lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, desde o início do atraso até a entrega das chaves. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação indenizatória, condenando as rés ao pagamento de 0,5% ao mês sobre o valor do contrato, de 18 de janeiro de 2019 a 11 de abril de 2022, com atualização desde cada vencimento e juros de mora desde a citação, e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença e majorando os honorários para 15% nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; nos embargos de declaração, rejeitou a pretensão ao afastar alegações de omissão, contradição e obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão no julgamento dos embargos de declaração, com violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, quanto à possibilidade de edificação antes da vistoria final, à existência de precedentes sobre o mesmo loteamento e ao inadimplemento da adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, e ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não enfrentou questões específicas e potencialmente decisivas suscitadas nos embargos de declaração, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional e impõe o retorno dos autos para análise integral das matérias ventiladas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal deixa de enfrentar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, em violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, e ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FACEMMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e por CEMARA NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de reparação de danos fundada em atraso na entrega de lote. O julgado foi assim ementado (fl. 344): Compromisso de compra e venda de imóvel. Ação de reparação de danos. Atraso na entrega da obra por culpa exclusiva da vendedora. Fixação de lucros cessantes à razão de 0,5% ao mês, calculados sobre do valor atualizado do imóvel, com incidência desde o início do atraso até a entrega das chaves. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 361): Embargos de declaração. Inocorrência de contradição, obscuridade ou omissão no acórdão recorrido. Pretendida reabertura de discussão sobre matéria examinada pelo acórdão. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, porque o Tribunal a quo teria se omitido em enfrentar documentos relevantes (alvará de construção de 2018 e fotografias da edificação no lote) e teses defensivas de ausência de danos e inadimplência da adquirente, bem como precedentes do STJ aplicáveis; b) 402, 403 e 884 do CC, visto que a condenação em lucros cessantes por presunção para lote de terreno não edificado viola a exigência de comprovação de dano e gera enriquecimento sem causa; e c) 476 e 422 do CC, porque a adquirente inadimplente não pode exigir prestação da outra parte, havendo violação à boa-fé objetiva e à exceptio non adimpleti contractus. Requer o provimento do recurso para que se decrete a nulidade dos acórdãos por violação dos arts. 1.022, inciso II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação específica das teses e documentos; requer ainda o provimento do recurso para que se afaste a condenação em lucros cessantes por presunção, reconhecendo as violações dos arts. 402, 403 e 884 do Código Civil e 422 e 476 do Código Civil. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 395. O recurso especial foi admitido (fls. 416-418). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE LOTE E LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de procedência em ação indenizatória por atraso na entrega de lote, majorando honorários advocatícios. 2. A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos por atraso na entrega de lote, com pedido de lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, desde o início do atraso até a entrega das chaves. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação indenizatória, condenando as rés ao pagamento de 0,5% ao mês sobre o valor do contrato, de 18 de janeiro de 2019 a 11 de abril de 2022, com atualização desde cada vencimento e juros de mora desde a citação, e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença e majorando os honorários para 15% nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; nos embargos de declaração, rejeitou a pretensão ao afastar alegações de omissão, contradição e obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão no julgamento dos embargos de declaração, com violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, quanto à possibilidade de edificação antes da vistoria final, à existência de precedentes sobre o mesmo loteamento e ao inadimplemento da adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, e ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não enfrentou questões específicas e potencialmente decisivas suscitadas nos embargos de declaração, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional e impõe o retorno dos autos para análise integral das matérias ventiladas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal deixa de enfrentar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, em violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, e ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II.