Decisão · STJ

STJ HC 1039554

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-29publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão de indevida supressão de instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou, ao menos, apreciar de ofício alegada nulidade da sentença condenatória por suposta violação ao art. 339 do Código Penal, quando o Tribunal de origem não enfrentou expressamente a tese, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 3. A intervenção do Ministério Público nos habeas corpus nos tribunais, fundada no Decreto-lei n. 552/1969, se aperfeiçoa pela manifestação do Subprocurador-Geral da República nesta Corte, sendo desnecessária a intimação do Ministério Público Estadual para contrarrazões ao agravo regimental, pois inexiste previsão legal ou regimental de resposta da parte contrária em agravo regimental em habeas corpus. 4. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, restringindo-se a atuação desta Corte à hipótese excepcional de concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 5. A tese de nulidade absoluta da sentença condenatória por violação ao art. 339 do Código Penal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, que apenas registrou o descabimento da revisão criminal para mera reapreciação fático-probatória, de modo que o exame direto da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 6. A exigência de prévia análise das teses pela instância competente constitui garantia do juiz natural e do devido processo legal, de modo que a ausência de deliberação específica na origem afasta a competência desta Corte para conhecer do mérito da impetração. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A intervenção do Ministério Público em habeas corpus nos tribunais é satisfeita com a manifestação do órgão do Ministério Público junto ao Tribunal, sendo desnecessária a intimação do Ministério Público Estadual para contrarrazões ao agravo regimental, ante a ausência de previsão legal ou regimental. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, nem examinar, como regra, tese não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, admitindo-se concessão de ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, inexistente na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; Código Penal, art. 339, caput, e art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 386, VII, e art. 621; Decreto-lei n. 552/1969; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 189.552/SP, Sexta Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no RHC n. 194.675/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por FABIO MARQUES FERREIRA SANTOS em face da decisão de fls. 90/92 que indeferiu liminarmente a impetração substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, com fundamento na indevida supressão de instância. No presente agravo, a defesa aduz que diante da "flagrante ilegalidade a que está submetido o Agravante, é possível o conhecimento de ofício da impetração, mitigando a vedação da análise do tema por supressão de instância" (fl. 99). Assere que o aspecto processual não pode se sobrepor ao direito de liberdade constitucionalmente garantido. Requer o provimento do recurso e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. O Ministério Público Federal - MPF pugnou pela intimação do Parquet Estadual para ofertar contrarrazões ao recurso (fls. 123 e 131). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão de indevida supressão de instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou, ao menos, apreciar de ofício alegada nulidade da sentença condenatória por suposta violação ao art. 339 do Código Penal, quando o Tribunal de origem não enfrentou expressamente a tese, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 3. A intervenção do Ministério Público nos habeas corpus nos tribunais, fundada no Decreto-lei n. 552/1969, se aperfeiçoa pela manifestação do Subprocurador-Geral da República nesta Corte, sendo desnecessária a intimação do Ministério Público Estadual para contrarrazões ao agravo regimental, pois inexiste previsão legal ou regimental de resposta da parte contrária em agravo regimental em habeas corpus. 4. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, restringindo-se a atuação desta Corte à hipótese excepcional de concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 5. A tese de nulidade absoluta da sentença condenatória por violação ao art. 339 do Código Penal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, que apenas registrou o descabimento da revisão criminal para mera reapreciação fático-probatória, de modo que o exame direto da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 6. A exigência de prévia análise das teses pela instância competente constitui garantia do juiz natural e do devido processo legal, de modo que a ausência de deliberação específica na origem afasta a competência desta Corte para conhecer do mérito da impetração. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A intervenção do Ministério Público em habeas corpus nos tribunais é satisfeita com a manifestação do órgão do Ministério Público junto ao Tribunal, sendo desnecessária a intimação do Ministério Público Estadual para contrarrazões ao agravo regimental, ante a ausência de previsão legal ou regimental. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, nem examinar, como regra, tese não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, admitindo-se concessão de ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, inexistente na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; Código Penal, art. 339, caput, e art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 386, VII, e art. 621; Decreto-lei n. 552/1969; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 189.552/SP, Sexta Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no RHC n. 194.675/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024.
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