STJ AREsp 3067189
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PATRICK LIMA RAMOS contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou-se a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 215): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVANTE CITADO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO EFICAZ. EMBARGOS NÃO APRESENTADOS. ALEGAÇÕES FÁTICAS SOBRE AQUISIÇÃO DO VEÍCULO E SUPOSTA FRAUDE QUE DEVEM SER INICIALMENTE SUBMETIDAS AO JUÍZO DE ORIGEM. MEIO RECURSAL IMPRÓPRIO PARA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO DOTADA DE JURIDICIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz: A r. Decisão ora recorrida da I. Presidência desta C. Corte Superior de Justiça, negando conhecimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL, afronta igualmente de modo patente, especialmente ao considerar que inexistem ainda quaisquer provas nos autos principais no sentido de comprovar para qual endereço eletrônico o recorrente e também de que um de seus patronos tenha recebido as intimações devidas. (fls. 318) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 326-336). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.