STJ AREsp 3066000
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que não conheceu do reclamo, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade e afirma não ter buscado o exame de matéria constitucional, mas apenas de direito federal infraconstitucional, enquanto a parte agravada aponta a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice relativo à impossibilidade de conhecimento, em sede de recurso especial, de alegada violação a normas constitucionais, de modo a afastar a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundou-se em quatro óbices: (i) impossibilidade de exame, em recurso especial, de alegação de violação a dispositivos constitucionais; (ii) inexistência de cerceamento de defesa, cuja revisão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ; (iii) deficiência de fundamentação quanto à alegada ofensa a dispositivos de lei federal; e (iv) ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial. 5. A Corte Especial do STJ consolidou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe à parte agravante o ônus de impugnar integralmente todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. No caso concreto, o agravo em recurso especial deixou de impugnar o óbice relativo à impossibilidade de apreciação no recurso especial de matérias de índole constitucional, o que caracteriza ausência de impugnação de um dos fundamentos determinantes da decisão de inadmissibilidade. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que "jamais pretendeu que este Egrégio Superior Tribunal de Justiça analisasse questões de índole constitucional, data máxima vênia, mas tão somente questões de direito federal infraconstitucional, o que está expressamente delineado nas razões do Recurso Especial e do Agravo em Recurso Especial (e-STJ fl. 608). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que não conheceu do reclamo, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade e afirma não ter buscado o exame de matéria constitucional, mas apenas de direito federal infraconstitucional, enquanto a parte agravada aponta a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice relativo à impossibilidade de conhecimento, em sede de recurso especial, de alegada violação a normas constitucionais, de modo a afastar a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundou-se em quatro óbices: (i) impossibilidade de exame, em recurso especial, de alegação de violação a dispositivos constitucionais; (ii) inexistência de cerceamento de defesa, cuja revisão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ; (iii) deficiência de fundamentação quanto à alegada ofensa a dispositivos de lei federal; e (iv) ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial. 5. A Corte Especial do STJ consolidou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe à parte agravante o ônus de impugnar integralmente todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. No caso concreto, o agravo em recurso especial deixou de impugnar o óbice relativo à impossibilidade de apreciação no recurso especial de matérias de índole constitucional, o que caracteriza ausência de impugnação de um dos fundamentos determinantes da decisão de inadmissibilidade. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.