Decisão · STJ

STJ AREsp 3055189

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-09-22publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIÇÃO DE MULTA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. BASE DE CÁLCULO DA MULTA APLICADA. LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu que, em razão do trânsito em julgado, não seria mais possível, em cumprimento de sentença, alterar o quanto decidido na ação de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada. Contudo, não houve impugnação a esse fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. Em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, verificar os limites da coisa julgada, a fim de alterar a base de cálculo da multa aplicada demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 206): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MULTA IMPOSTA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. VIOLAÇÃO DOS SÚMULA N. 283/STF. ARTS. 917, §2º, INCISOS I, II e III, 926, E 927 DO CPC. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃOSÚMULA N. 7/STJ. CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravante reitera alegada violação dos arts. 926, 927 e 917, § 2º, I, II e III, do Código de Processo Civil, quanto ao termo inicial da correção monetária, bem como a base de cálculo incidente sobre a multa civil, assim como defende a reforma da decisão monocrática, aduzindo ser inaplicável ao caso os óbices processuais aplicados. Assevera que "o objetivo do Agravante, com a interposição do Recurso Especial, é afastar as violações contidas no v. acórdão recorrido, de modo a restabelecer a ordem jurídica maculada por aquela decisão, no sentido de (i) obter a suspensão do feito até decisão final acerca do Tema 1.128/STJ, sob pena de incorrer em violação ao princípio da segurança, eis que o termo inicial da correção monetária poderá ser da data do trânsito em julgado da ação, ocorrido em 12/12/2018, a teor da discussão existente no Tema 1.128 do Superior Tribunal de Justiça e (ii) e reconhecer que o valor recebido a título de adicional por tempo de serviço não pode integrar a base de cálculo, por não ter natureza de contraprestação, ainda que paga de forma habitual. Ocorre que, o Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou seguimento ao Recurso Especial com relação à matéria atinente ao termo de incidência da correção monetária, considerando a tese firmada no Tema 1.128 do STJ." (fl. 218). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIÇÃO DE MULTA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. BASE DE CÁLCULO DA MULTA APLICADA. LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu que, em razão do trânsito em julgado, não seria mais possível, em cumprimento de sentença, alterar o quanto decidido na ação de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada. Contudo, não houve impugnação a esse fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. Em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, verificar os limites da coisa julgada, a fim de alterar a base de cálculo da multa aplicada demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
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