STJ AREsp 3053938
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno em razão da não indicação expressa do dispositivo legal eventualmente ofendido ou objeto de interpretação divergente, aplicando ao caso a Súmula n. 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.082.807/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 10/10/2022; STJ, EDcl no AREsp n. 476.152/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 22/4/2014. RELATÓRIO CAVASA DISTRIBUIDORA LTDA, ANTÔNIO SALAZAR DE CARVALHO e LORENE PORFÍRIO CARVALHO opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 300-301): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso com base na aplicação da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista a ausência de indicação expressa do dispositivo legal eventualmente ofendido ou objeto de interpretação divergente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa de dispositivos legais federais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. O recurso especial exige a demonstração inequívoca dos dispositivos legais apontados como malferidos, sob pena de inadmissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial exige a indicação inequívoca dos dispositivos legais e a respectiva demonstração de ofensa, sob pena de inadmissão". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.029. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023. Em suas razões, a parte embargante sustenta que há omissão no acórdão quanto ao enfrentamento da tese de que a divergência apresentada versa sobre interpretação de lei federal relativa aos requisitos da tutela cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora) no contexto da Lei n. 9.514/1997, e que houve confusão entre os requisitos das alíneas a e c do art. 105, III da Constituição Federal (fls. 309-314). Afirma que há omissão específica sobre a possibilidade de mitigação da exigência de indicação numérica dos dispositivos legais quando as razões demonstram, de forma inequívoca, o cabimento do recurso especial, defendendo o afastamento da Súmula n. 284 do STF no caso concreto. Pontua que a divergência foi demonstrada inequivocamente a respeito da interpretação da lei federal para decidir se a pendência judicial sobre o débito discutido se enquadra nos requisitos do art. art. 300 do CPC/2015. Afirma que o recurso especial foi devidamente fundamentado, tendo mencionado expressamente violação aos requisitos previstos no Código de Processo Civil sobre o fumus boni iuris e periculum in mora. Requer o recebimento dos embargos para que seja esclarecido o ponto acima suscitado e, em consequência, seja modificado o acórdão. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos (fl. 321). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno em razão da não indicação expressa do dispositivo legal eventualmente ofendido ou objeto de interpretação divergente, aplicando ao caso a Súmula n. 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.082.807/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 10/10/2022; STJ, EDcl no AREsp n. 476.152/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 22/4/2014.