Decisão · STJ

STJ AREsp 3050475

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-09-17publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO DE PROVAS. CONTEÚDO NORMATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta do art. 15 da Lei n. 8.935/1994 e a parte recorrente não suscitou a questão nos seus embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por WAINER AUGUSTO MELO FILEMON contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão proferido na Apelação n. 5750064-34.2022.8.09.0051. Eis a ementa do acórdão recorrido (fl. 675): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível contra sentença que denegou a segurança em ação de mandado de segurança, interposta por candidato de concurso público que pleiteia a anulação de critérios de correção de provas dissertativas e práticas, sob alegação de nulidades no processo avaliativo, especialmente em relação aos critérios "N3" e "N6". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a intervenção judicial no mérito administrativo de correção de provas de concurso público, quando alegadas ilegalidades no processo avaliativo em dissonância com o edital do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Segundo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Tema 485), o Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade nos atos administrativos, sendo vedada a substituição da banca examinadora para reavaliação de critérios de correção e notas atribuídas. 4. A análise dos autos não encontra violação flagrante ao edital do certame que justifique a anulação dos critérios de avaliação, sendo que a jurisprudência reconhece a autonomia das bancas examinadoras na condução do processo avaliativo. 5. As alegações de nulidade dos critérios "N3" e "N6" e outros critérios de avaliação não configuram ilegalidade manifesta que autorizaria a interferência judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso de apelação cível conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que denegou a segurança. Tese de Julgamento: "1. O controle judicial sobre atos administrativos de correção de provas em concursos públicos limita-se à legalidade do procedimento, sem interferência no mérito administrativo. 2. A atuação judicial somente ocorre em caso de flagrante ilegalidade ou desrespeito ao edital, o que não se verifica no presente caso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC/2015, art. 932, IV, "b"; Código de Normas do Estado de Goiás, art. 492. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29/06/2015; TJGO, Apelação Cível nº 5740507-23.2022.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe 06/05/2024. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 711-717). No recurso especial (fls. 738-745), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante alega violação do art. 15 da Lei n. 8.935/1994. Sustenta, em síntese, que: A decisão recorrida negou vigência ao art. 15 da Lei nº 8.935/1994, ao admitir que banca examinadora desconsidere norma técnica prevista em edital (art. 142 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás), comprometendo a legalidade objetiva do concurso público para outorga de delegações de notas e registros. .. A desconsideração da norma técnica pelo E. Tribunal, levada a efeito pela banca examinadora, prevista expressamente no edital e obrigatória à pratica da atividade delegada, viola o regime jurídico da delegação cartorária e compromete a finalidade do concurso, que é selecionar candidatos tecnicamente aptos, dentro da legalidade objetiva, para o exercício de função pública delegada pelo Poder Judiciário, permitindo a penalização do Recorrente por aplicar corretamente técnica prevista em norma oficial e regulamentar da atividade, tolhendo a função garantidora do processo seletivo legalmente estruturado, comprometendo o conteúdo material do art. 15 da Lei Federal nº. 8.935/1994. Por tais razões, impõe o reconhecimento da violação à norma federal, assegurando o respeito à legalidade, à vinculação ao edital e à integridade do processo seletivo. Apresentadas contrarrazões (fls. 765-769), o recurso especial não foi admitido na origem (fls. 782-786) ante a incidência da Súmula n. 282 do STF. Em face dessa decisão, foi interposto o presente agravo (fls. 799-802). Nas razões do agravo, a parte agravante aduz que houve juízo de valor sobre a matéria federal, o que configura o prequestionamento e afasta a incidência da Súmula n. 282 do STF. Às fls. 832-836, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO DE PROVAS. CONTEÚDO NORMATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta do art. 15 da Lei n. 8.935/1994 e a parte recorrente não suscitou a questão nos seus embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →