Decisão · STJ

STJ AREsp 3052663

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-09-16publicado em 2026-04-27
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. No caso em exame, verifica-se contradição com relação à valoração da prova pericial válida, reconhecida na sentença, por meio da qual se concluiu que o veículo no qual a autora trafegava encontrava-se a 144 Km/h, com a prova considerada pelo Tribunal de origem, a qual atesta que o veículo estava a 19 Km/h. 3. A parte tem direito ao esgotamento do exame do chamado "conjunto fático-normativo" pelo Tribunal de origem, de molde a evitar que seja obstada sua pretensão cognitiva no STJ. 4. A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC. 5. Faz-se necessário determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por LICIA SILVA GODINHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2010-2032): "APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULO. FATO DO PRODUTO. DEFEITO ALEGADO. INEXISTÊNCIA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. A comprovação da ausência do defeito imputado ao produto implica na caracterização da ausência de nexo de causalidade. O liame causal é elemento essencial para que emerja o dever de indenizar, pelo que, se não houve sua comprovação, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório, aplicando-se a excludente de responsabilidade do art. 12, § 3º, II, do CDC." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2185-2190). No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem julgou de forma contraditória, uma vez que, em julgamento anterior, na ação que envolveu a recorrente e outra empresa (Coletivos Muriaeense - Processo nº 1.0439.07.073410-8/005), referente ao mesmo fato, pela mesma turma julgadora do Tribunal de Justiça, foi reconhecido que o veículo em que a recorrente estava era conduzido por uma pessoa, em velocidade superior à do local do acidente, sendo que o mesmo Desembargador Relator, em caso idêntico, já reconheceu a responsabilidade da montadora por falha no acionamento do airbag. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.2216-2226). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.2261-2262), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls.2281-2290). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. No caso em exame, verifica-se contradição com relação à valoração da prova pericial válida, reconhecida na sentença, por meio da qual se concluiu que o veículo no qual a autora trafegava encontrava-se a 144 Km/h, com a prova considerada pelo Tribunal de origem, a qual atesta que o veículo estava a 19 Km/h. 3. A parte tem direito ao esgotamento do exame do chamado "conjunto fático-normativo" pelo Tribunal de origem, de molde a evitar que seja obstada sua pretensão cognitiva no STJ. 4. A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC. 5. Faz-se necessário determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
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