Decisão · STJ

STJ AREsp 3047615

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-09-11publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PERCENTUAL DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ARTIGOS VIOLADOS. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO APELO NOBRE NO RECURSO INTERNO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura tenham sido malferidos pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do recurso especial, motivo pelo qual deve ser aplicado o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. Em razão da preclusão consumativa, é inviável corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do recurso especial. 3. Quanto ao suposto dissídio jurisprudencial, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Ademais, não foi realizado o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição da ementa do aresto paradigma não satisfaz esse requisito recursal. Tal ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS AUTÁRQUICOS NOS ENTES DE FORMULAÇÃO, PROMOÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA POLÍTICA DA MOEDA E CRÉDITO - SINAL contra a decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso em razão do recorrente não indicar precisamente os dispositivos legais federais violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo (fls. 2289-2290) - incidência da Súmula n. 284 do STF. O agravante, em suas razões recursais, sustenta que (fls. 2296-2307): .. A decisão agravada concluiu que não teriam sido indicados de forma precisa os dispositivos legais federais tidos por violados. Todavia, com o devido respeito, a decisão merece reforma, porquanto o Recurso Especial atendeu a todos os requisitos legais e constitucionais, nos termos do art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e dos arts. 1.029 e seguintes do CPC. .. Nas razões recursais, o Agravante indicou de forma precisa, direta e analiticamente justificada os dispositivos de lei federal cuja violação se alega, a saber: i) Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, em razão da indevida aplicação da prescrição total; ii) Art. 191 do Código Civil, em virtude da renúncia tácita ao prazo prescricional operada pela edição da MP nº 1.704/1998; iii) Arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, em razão da negativa de prestação jurisdicional e da ausência de fundamentação adequada; iv) Súmula 85/STJ, que consagra a prescrição quinquenal parcial nas relações de trato sucessivo. Cumpre salientar que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal reconhece ser suficiente, para afastar a incidência da Súmula 284/STF, a indicação expressa dos dispositivos violados, acompanhada da exposição clara das razões jurídicas de sua afronta, não se exigindo a transcrição literal de cada artigo em tópico apartado. Trata-se, pois, de fundamentação densa, técnica e articulada, que preenche todos os pressupostos formais exigidos pela legislação processual. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 2314). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PERCENTUAL DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ARTIGOS VIOLADOS. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO APELO NOBRE NO RECURSO INTERNO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura tenham sido malferidos pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do recurso especial, motivo pelo qual deve ser aplicado o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. Em razão da preclusão consumativa, é inviável corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do recurso especial. 3. Quanto ao suposto dissídio jurisprudencial, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Ademais, não foi realizado o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição da ementa do aresto paradigma não satisfaz esse requisito recursal. Tal ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido.
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