STJ AREsp 3042382
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO para desafiar decisão proferida pela Presidência às e-STJ fls. 345/346, em que não se conheceu do agravo em recurso especial, visto que o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente, a incidência da Súmula 83 do STJ. No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que "impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada" o referido enunciado quando demonstrou o equívoco da Corte estadual acerca da aplicação da perda de objeto da ação. No mais, reitera o mérito do apelo especial e pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, pela apreciação do presente agravo interno pelo Colegiado. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 387/392. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.