STJ AREsp 3041586
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. INADMISSIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do recurso especial e alega violação aos arts. 509, 510 e 606 do Código de Processo Civil e 884 e 1.031 do Código Civil. A parte agravada afirma inexistirem elementos aptos a modificar o julgado, e o Ministério Público Federal deixa de se manifestar. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a existência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática; (ii) o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente o prequestionamento dos dispositivos indicados; e (iii) a possibilidade de rediscussão da apuração de haveres sem reexame do conjunto fático-probatório, bem como a eventual incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. O recurso especial somente pode ser conhecido em relação a matéria previamente apreciada pelo Tribunal de origem, sendo indispensável o efetivo prequestionamento, ainda que implícito, das teses jurídicas vinculadas aos dispositivos legais tidos por violados, o que não ocorreu. 4. A controvérsia submetida à análise, relativa à apuração de haveres, envolve pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende que "a apuração de haveres de sócios dissidentes deve observar, o quanto possível, o patrimônio societário como um todo, e não apenas sua dimensão contábil ou fiscal." (AgInt no AREsp: 1901559 RJ 2021/0137156-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023), incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 509, 510 e 606 do Código de Processo Civil e 884 e 1.031 do Código Civil (e-STJ Fl.3154/3170). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ Fl.3178/3189). Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou (e-STJ Fl.3177). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. INADMISSIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do recurso especial e alega violação aos arts. 509, 510 e 606 do Código de Processo Civil e 884 e 1.031 do Código Civil. A parte agravada afirma inexistirem elementos aptos a modificar o julgado, e o Ministério Público Federal deixa de se manifestar. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a existência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática; (ii) o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente o prequestionamento dos dispositivos indicados; e (iii) a possibilidade de rediscussão da apuração de haveres sem reexame do conjunto fático-probatório, bem como a eventual incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. O recurso especial somente pode ser conhecido em relação a matéria previamente apreciada pelo Tribunal de origem, sendo indispensável o efetivo prequestionamento, ainda que implícito, das teses jurídicas vinculadas aos dispositivos legais tidos por violados, o que não ocorreu. 4. A controvérsia submetida à análise, relativa à apuração de haveres, envolve pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende que "a apuração de haveres de sócios dissidentes deve observar, o quanto possível, o patrimônio societário como um todo, e não apenas sua dimensão contábil ou fiscal." (AgInt no AREsp: 1901559 RJ 2021/0137156-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023), incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.