STJ AREsp 3038197
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CON HECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre relativo à "divergência não comprovada" (fl. 165), o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSELI DA SILVA XAVIER contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, não conhecendo do agravo em recurso especial (fls. 165-166). Sustenta a parte agravante, nas razões do agravo interno, que não se aplica o óbice da Súmula n. 182/STJ, pois o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial relativo à Súmula n. 7/STJ foi devidamente impugnado. Aduz (fls. 170-180): Conforme demonstrado, O Nobre Ministro aduziu, que o recorrente não impugnou a súmula 7/STJ. Todavia, em leitura do referido ponto, devemos analisar de forma analítica os fundamentos da decisão, a fim de que haja o convencimento da parte mediante os argumentos ali produzidos. .. Nesse diapasão, conforme os ensinamentos da escola da exegese, a hermenêutica deveria garantir a objetividade na interpretação e proporcionar uma leitura racional das leis e seus fundamentos, sem que houvesse qualquer tipo de interferência por parte do julgador. Desta forma "a hermenêutica exegética deveria limitar-se ao exame dogmático dos textos normativos, priorizando sensivelmente a interpretação literal dos mesmos." Nesse contexto, a decisão guerreada não deixou claro o seu real fundamento, quando elucidou, que no caso vertente houve ausência de enfrentamento, quanto a súmula 7/STJ. De modo, que não trouxe em sua decisão elementos que permitissem ao agravante, de forma contextualizada, modular seu convencimento. .. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 196-204). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CON HECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre relativo à "divergência não comprovada" (fl. 165), o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido.