Decisão · STJ

STJ AREsp 3042179

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-09-04publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE CONFISSÃO E TESTEMUNHO. CULPA E NEXO CAUSAL. REDUÇÃO EQUITATIVA DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRRI SORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Pretensões voltadas à revisão de premissas fático-probatórias quanto à culpa, nexo causal, valoração de depoimento e confissão não se compatibilizam com a via especial. 2. Manutenção do valor indenizatório fixado pela extensão do dano material comprovado, ausentes exceções aptas a superar o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLEBERSON LUIZ GARAFFA contra decisão singular da minha lavra em que não conheci do recurso especial, por entender que a pretensão demanda reexame de fatos e provas, com a aplicação da Súmula 7/STJ, na forma a seguir: a) capítulo de responsabilidade civil, com discussão de culpa e nexo causal, dependente da reavaliação do conjunto fático-probatório; b) capítulo sobre suspeição/valoração de testemunha, cujo afastamento exigiria reexame das provas; c) capítulo de redução equitativa da indenização, cuja revisão do quantum fixado pela extensão do dano também exigiria reexame do contexto fático (fls. 746-751). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ porque o recurso especial veicula revaloração jurídica de fatos incontroversos. Sustenta que a suspeição da testemunha Marcelo Brito de Oliveira decorre de relação de subordinação e interesse no litígio, devendo seu depoimento ser excluído ou ouvido como informante, à luz do art. 447, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Aduz que não houve demonstração de culpa ou nexo causal, porque a confissão extrajudicial seria viciada por coação/pressão psicológica, ausência de advogado, presença de policiais e do empregador, e porque teria seguido ordem superior e enfrentado problemas técnicos. Defende, subsidiariamente, redução equitativa do valor indenizatório com fundamento no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, alegando desproporção e hipossuficiência (fls. 755-763). Na sua impugnação ao agravo interno, MARCELO LEOMAR KAPPES alega que a decisão agravada deve ser mantida, porque todas as pretensões do recurso especial exigem reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. Argumenta que o Tribunal de Justiça da Bahia firmou as premissas fáticas a partir de confissão, depoimentos e ausência de prova mínima de coação, e que o valor da condenação corresponde à extensão do dano material comprovado, não havendo irrisoriedade ou exorbitância aptas a superar o óbice sumular (fls. 770-775). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE CONFISSÃO E TESTEMUNHO. CULPA E NEXO CAUSAL. REDUÇÃO EQUITATIVA DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRRI SORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Pretensões voltadas à revisão de premissas fático-probatórias quanto à culpa, nexo causal, valoração de depoimento e confissão não se compatibilizam com a via especial. 2. Manutenção do valor indenizatório fixado pela extensão do dano material comprovado, ausentes exceções aptas a superar o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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