Decisão · STJ

STJ REsp 2233077

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-09-03publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DE RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. ART. 62 DA LEI N. 12.651/2012. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. VEDAÇÃO AO RETROCESSO AMBIENTAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão do Tribunal Regional Federal manteve sentença de improcedência ao reconhecer que, por se tratar de concessão de usina hidrelétrica anterior a 24/8/2001, a APP deve ser delimitada segundo o art. 62 do novo Código Florestal, concluindo, com base em perícia judicial, pela inexistência de intervenções antrópicas impeditivas da regeneração natural na faixa de APP. 2. O acórdão recorrido assentou, com autonomia e suficiência, que: (i) o Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado (ADC 42 e ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937), reconheceu a constitucionalidade do art. 62 da Lei n. 12.651/2012; (ii) a definição de dimensões diferenciadas de APP para reservatórios anteriores à MP n. 2.166-67/2001 insere-se na liberdade de conformação do legislador à luz do art. 225, § 1º, III, da Constituição; e (iii) o art. 62 tem caráter de regra de transição, instituindo critério técnico específico para tais empreendimentos. O recurso especial não rebateu adequadamente esses fundamentos, limitando-se a reiterar a tese de irretroatividade baseada nos princípios do tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental, o que impõe a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF. 3. Agravo interno não provido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.167): PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ART. 62 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, CAPUT E § 2º, DA LINDB E 2º, ALÍNEA "B", DA LEI Nº 4.771/65. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF, APLICADA POR ANALOGIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Sustenta o agravante que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao afirmar que o recurso especial não teria impugnado fundamentos autônomos do acórdão recorrido. Argumenta que a suposta fundamentação autônoma consistiu apenas em digressão histórica sobre a legislação ambiental, culminando na conclusão pela aplicação retroativa do art. 62 da Lei n. 12.651/2012, de modo que tais considerações não configurariam fundamento independente, mas mero reforço argumentativo. Defende que o núcleo decisório do acórdão recorrido devidamente impugnado foi o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da constitucionalidade do art. 62 do Código Florestal, o que teria sido utilizado para justificar sua incidência no caso concreto, afastando alegações de violação aos princípios do tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental. Sustenta, contudo, que a controvérsia central reside em definir se o reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo autoriza sua aplicação irrestrita a situações anteriores ao marco temporal nele previsto. Aduz, ainda, que a questão debatida é de natureza infraconstitucional aplicação da lei federal no tempo , conforme ressaltado pelo Ministério Público, inclusive com referência a precedente da Primeira Turma do STF no sentido de que tal análise não integra o exame de constitucionalidade realizado nas ADIs n. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC n. 42. Assim, afasta a alegação de incompetência do STJ, afirmando que eventual debate constitucional seria apenas reflexo, não ensejando recurso extraordinário. Por fim, sustenta que, uma vez admitido o recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, não subsistiria óbice à análise do dissídio jurisprudencial invocado. Acrescenta que a divergência jurisprudencial constitui fundamento autônomo, apreciável sob a alínea "c", e que foram cumpridos todos os requisitos legais e regimentais para demonstração do dissenso. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno à 2ª Turma. Consta impugnação às fls. 2.220-2.232 e 2.233-2.252. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DE RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. ART. 62 DA LEI N. 12.651/2012. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. VEDAÇÃO AO RETROCESSO AMBIENTAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão do Tribunal Regional Federal manteve sentença de improcedência ao reconhecer que, por se tratar de concessão de usina hidrelétrica anterior a 24/8/2001, a APP deve ser delimitada segundo o art. 62 do novo Código Florestal, concluindo, com base em perícia judicial, pela inexistência de intervenções antrópicas impeditivas da regeneração natural na faixa de APP. 2. O acórdão recorrido assentou, com autonomia e suficiência, que: (i) o Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado (ADC 42 e ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937), reconheceu a constitucionalidade do art. 62 da Lei n. 12.651/2012; (ii) a definição de dimensões diferenciadas de APP para reservatórios anteriores à MP n. 2.166-67/2001 insere-se na liberdade de conformação do legislador à luz do art. 225, § 1º, III, da Constituição; e (iii) o art. 62 tem caráter de regra de transição, instituindo critério técnico específico para tais empreendimentos. O recurso especial não rebateu adequadamente esses fundamentos, limitando-se a reiterar a tese de irretroatividade baseada nos princípios do tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental, o que impõe a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF. 3. Agravo interno não provido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
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