STJ AREsp 3036640
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL contra a decisão da Presidência desta Corte que não se conheceu do agravo em recurso especial (fls. 693-694). A parte agravante sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada. Alega nulidade por ausência de fundamentação, afirmando que a decisão utilizou "expressão genérica" e está "dissociada do caso concreto", em violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 11 do CPC e 489, § 1º, incisos II e III, do CPC; transcreve os dispositivos legais e invoca doutrina para reforço. Assevera que não se aplica a Súmula n. 182 do STJ, pois houve impugnação suficiente e respeito ao princípio da dialeticidade; invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça, entre eles o AgInt no REsp n. 1.917.734/PB e o REsp n. 1.665.741/RS, segundo os quais a repetição de argumentos pode atender à dialeticidade quando demonstrada a intenção de reform a do julgado. Entende ser indevida a referência à "divergência não comprovada", porque o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, não tendo havido alegação de dissídio jurisprudencial. Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 211 do STJ, sustentando a existência de prequestionamento explícito, implícito e ficto. No tocante ao prequestionamento ficto, invoca o art. 1.025 do CPC; quanto ao implícito e explícito, cita precedentes que admitem tais modalidades. Requer, ao final, a anulação da decisão agravada por ausência de fundamentação, o afastamento da Súmula n. 182 do STJ, o conhecimento e provimento do agravo e, consequentemente, o provimento do recurso especial para julgar improcedente a ação ordinária de origem. Impugnação apresentada às fls. 716-721. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.