STJ AREsp 3040782
CIVILPROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte local afastou a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica pela morte ocorrida na residência da vítima, porquanto ficou comprovado que a obra do segundo pavimento da residência, local do acidente, foi construída após a instalação da rede elétrica e desrespeitou as distâncias mínimas de segurança estabelecidas pelas normas técnicas, aproximando-se indevidamente da fiação, inexistindo a conduta omissiva ou comissiva da concessionária que pudesse configurar nexo causal entre o serviço prestado e o evento danoso. 3. Assim, afastar a culpa exclusiva da vítima e, consequentemente, reconhecer a responsabilidade da Concessionária, considerando uma conduta omissiva ou comissiva que pudesse configurar o nexo causal entre o serviço prestado e o evento danoso, implicaria no reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial ante à incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 482): PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CHOQUE ELÉTRICO FATAL EM RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO SÚMULA N. 7/STJ. JULGADO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A parte agravante reitera que houve indevida presunção de culpa exclusiva da vítima, sem qualquer lastro probatório, bem como violação aos arts. 14 do CDC, 186 e 927 do CC, e 37, §6º, da Constituição Federal, quanto à responsabilidade objetiva da concessionária. Por fim, defende que há manifesta divergência jurisprudencial quanto à responsabilização das concessionárias de energia elétrica por acidentes decorrentes de redes instaladas de forma irregular ou perigosa, devendo ser restabelecida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, na forma reconhecida na sentença de primeiro grau. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte local afastou a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica pela morte ocorrida na residência da vítima, porquanto ficou comprovado que a obra do segundo pavimento da residência, local do acidente, foi construída após a instalação da rede elétrica e desrespeitou as distâncias mínimas de segurança estabelecidas pelas normas técnicas, aproximando-se indevidamente da fiação, inexistindo a conduta omissiva ou comissiva da concessionária que pudesse configurar nexo causal entre o serviço prestado e o evento danoso. 3. Assim, afastar a culpa exclusiva da vítima e, consequentemente, reconhecer a responsabilidade da Concessionária, considerando uma conduta omissiva ou comissiva que pudesse configurar o nexo causal entre o serviço prestado e o evento danoso, implicaria no reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial ante à incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.