STJ AREsp 3034057
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO E CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 106 do STJ, deficiência na demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento manejado em execução de título extrajudicial contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. 3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo o indeferimento da exceção de pré-executividade; nos embargos de declaração, houve acolhimento parcial, sem efeitos infringentes, para enfrentar a preliminar de arbitragem e afirmar a competência estatal para atos constritivos, sem suspensão por ausência de instauração do procedimento arbitral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a existência de cláusula compromissória impõe a submissão da controvérsia ao juízo arbitral, por violação do art. 8º da Lei n. 9.307/1996; (ii) saber se a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC; (iii) saber se a demora na citação impede a retroação dos efeitos do despacho citatório, por violação do art. 240, caput, §§ 1º e 2º, do CPC; (iv) saber se, na execução, a interrupção da prescrição depende de citação válida, conforme o art. 802 do CPC; (v) saber se incide a Súmula n. 150 do STF para reconhecer prescrição no mesmo prazo da ação; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à retroação dos efeitos da citação e à não interrupção da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento da prescrição quando não comprovada a inércia injustificada do exequente e a demora na citação decorre de motivos inerentes ao Judiciário e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da cronologia e das diligências de citação. 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir a revisão do alcance da cláusula compromissória e a reavaliação das circunstâncias contratuais e fáticas. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de similitude fática e de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, bem como fica prejudicado o exame do dissídio quando a mesma tese jurídica está obstada por óbices sumulares na alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento da prescrição quando não comprovada a inércia injustificada do exequente e a demora na citação decorre de motivos inerentes ao Judiciário. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão do alcance da cláusula compromissória e o reexame das circunstâncias fáticas. 3. O dissídio jurisprudencial é inadmissível sem similitude fática e cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, caput, §§ 1º e 2º, 802, 485, VII, 85, § 11, e 1.029, § 1º; Lei n. 9.307/1996, art. 8; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.087.384/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE NOIA LYRA e por CECÍLIA BOMFIM LESSA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por aplicação da Súmula n. 7 do STJ nas teses sobre prescrição e demora na citação, por referência à Súmula n. 106 do STJ, por deficiência da demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas em agravo de instrumento, nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E EMPRESARIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. LIMINAR RECURSAL DENEGADA ANTE A NÃO CONSTATAÇÃO DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É permitido ao julgador se utilizar, por economia processual, da fundamentação per relatione, hipótese em que o ato decisório adota como razão de decidir argumentos veiculados em outra decisão ou manifestação existente nos autos, a qual se reporta. Jurisprudência do STJ. 2. Agravada a decisão que aprecia o pedido de tutela antecipada, o mérito recursal será tão somente a reapreciação da existência dos elementos para eventual concessão da medida liminar, conforme inteligência do art. 300 do CPC/15. 3. Caso concreto exceção de pré-executividade em que a parte executada alega a inexistência de liquidez e certeza do título, ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e prescrição. 4. Não havendo alegação dos executados de adimplemento da dívida, sendo a execução fundada em instrumentos particulares, não há falar em ausência de liquidez e certeza por insubsistência de títulos de créditos que garantiriam a obrigação. 5. Recurso conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.OMISSÃO VERIFICADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JURISDIÇÃO ESTATAL PARA ATOS CONSTRITIVOS. FEITO ARBITRAL NÃO INSTAURADO. SUSPENSÃO INCABÍVEL. DESÍDIA DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os Embargos de Declaração são espécie de recurso interno destinado a corrigir vícios e inadequação na redação da decisão embargada, não se prestando à reapreciação de seu mérito ou a correção de seu julgamento, que para tanto demandam a interposição de recursos próprios às instâncias superiores. 2. Constatada a omissão quanto à preliminar de incompetência da justiça estadual ante compromisso de arbitragem. 2.1. A jurisdição estatal detém competência exclusiva para a prática de atos constritivos, mas havendo impugnação do título executivo oriundo de contrato com compromisso de arbitragem, cabe a avaliação deste mérito pelo juízo arbitral. Jurisprudência do STJ. 2.3. Uma vez iniciado o procedimento arbitral para discussão da validade do título executivo, deve ser suspensa a ação de execução, aguardando a decisão do árbitro. Jurisprudência do STJ. 2.4. Hipótese em que não houve a instauração do procedimento de arbitragem, descabendo a suspensão da execução. 3. Inexistência de omissão quanto à desídia da parte exequente na promoção da citação, sendo a questão devidamente apreciada no Acórdão embargado. 3.1. Perdas de prazo pelo exequente que não acarretaram em preclusão, posto que diligências para o simples andamento do processo que poderiam ser praticadas após a intimação pessoal do autor, sendo realizadas antes da tomada desta providência. 4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, mas sem efeitos infringentes. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 8º da Lei n. 9.307/1996 porque o acórdão re conheceu contrato com cláusula compromissória e apreciou matéria que deveria ser submetida ao juízo arbitral, requerendo a extinção sem resolução do mérito; b) 485, VII, do Código de Processo Civil, já que a existência de cláusula de arbitragem imporia a extinção do processo sem resolução do mérito; c) 240, caput, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, pois houve demora superior ao prazo legal para viabilizar a citação e, assim, não se aplicaria a retroação dos efeitos do despacho citatório; d) 802 do Código de Processo Civil, porquanto na execução a interrupção da prescrição depende de citação realizada conforme o § 2º do art. 240. Aponta ainda a incidência da Súmula n. 150 do STF, visto que a execução prescreveria no mesmo prazo da ação. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a citação retroagiria e ao afastar a prescrição por motivos inerentes ao Judiciário, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná (AI 0029630-85.2020.8.16.0000), em caso em que se reconheceu a desídia do exequente e a não interrupção da prescrição. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a incompetência da Justiça estadual e se extinga o processo sem resolução do mérito. Além disso, requer o provimento do recurso para que se reconheça a não interrupção da prescrição, a prescrição material do débito e a extinção com resolução do mérito, bem como para que se unifique a jurisprudência quanto à retroação dos efeitos da citação. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 365. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO E CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 106 do STJ, deficiência na demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento manejado em execução de título extrajudicial contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. 3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo o indeferimento da exceção de pré-executividade; nos embargos de declaração, houve acolhimento parcial, sem efeitos infringentes, para enfrentar a preliminar de arbitragem e afirmar a competência estatal para atos constritivos, sem suspensão por ausência de instauração do procedimento arbitral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a existência de cláusula compromissória impõe a submissão da controvérsia ao juízo arbitral, por violação do art. 8º da Lei n. 9.307/1996; (ii) saber se a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC; (iii) saber se a demora na citação impede a retroação dos efeitos do despacho citatório, por violação do art. 240, caput, §§ 1º e 2º, do CPC; (iv) saber se, na execução, a interrupção da prescrição depende de citação válida, conforme o art. 802 do CPC; (v) saber se incide a Súmula n. 150 do STF para reconhecer prescrição no mesmo prazo da ação; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à retroação dos efeitos da citação e à não interrupção da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento da prescrição quando não comprovada a inércia injustificada do exequente e a demora na citação decorre de motivos inerentes ao Judiciário e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da cronologia e das diligências de citação. 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir a revisão do alcance da cláusula compromissória e a reavaliação das circunstâncias contratuais e fáticas. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de similitude fática e de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, bem como fica prejudicado o exame do dissídio quando a mesma tese jurídica está obstada por óbices sumulares na alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento da prescrição quando não comprovada a inércia injustificada do exequente e a demora na citação decorre de motivos inerentes ao Judiciário. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão do alcance da cláusula compromissória e o reexame das circunstâncias fáticas. 3. O dissídio jurisprudencial é inadmissível sem similitude fática e cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, caput, §§ 1º e 2º, 802, 485, VII, 85, § 11, e 1.029, § 1º; Lei n. 9.307/1996, art. 8; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.087.384/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.