Decisão · STJ

STJ AREsp 3024650

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-08-18publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REQUISITOS DA CDA, REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICIADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando demonstrar, fundamentadamente, as razões de seu convencimento. 2. A Corte de origem assentou: (i) desnecessidade de prévio processo administrativo quando o crédito é constituído por lançamento de ofício; (ii) inovação recursal quanto à tese de ausência de notificação; (iii) preenchimento dos requisitos da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 202 do Código Tributário Nacional e do art. 2, § 5º, da Lei n. 6.830/1980; (iv) presunção de certeza e liquidez da dívida ativa (art. 3º da Lei n. 6.830/1980), não afastada por prova inequívoca; e (v) ausência de demonstração específica de excesso de execução. 3. A pretensão de reconhecer a nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência de processo administrativo ou de notificação, bem como de infirmar a certeza e liquidez do título e o alegado excesso de execução, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a existência de óbice processual que impede o conhecimento da matéria pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema, deduzido pela alínea c. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por JOTUR AUTO ÔNIBUS E TURISMO JOSEFENSE LTDA. contra decisão monocrática da lavra deste Relator que conheceu do recurso de agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 456-464). Na decisão ora hostilizada, concluiu-se por: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, afastando a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem apreciou as questões essenciais com fundamentação suficiente; (ii) enquadramento da tese de ausência de notificação como inovação recursal, justificando a não análise de mérito desse ponto; (iii) incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório a pretensão de reconhecimento de nulidade das Certidões de Dívida Ativa, de verificação dos requisitos formais das CDAs, da existência e regularidade da notificação administrativa e de eventual excesso de execução; e (iv) prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial, deduzido pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em razão da existência de óbice processual que impediu o conhecimento da matéria pela alínea a. Nas presentes razões (fls. 470-478), a parte agravante afirma que houve efetiva omissão no acórdão recorrido acerca da inexistência de notificação do lançamento e da possibilidade de reconhecimento, de ofício, da nulidade da Certidão de Dívida Ativa como matéria de ordem pública, sustentando, por isso, violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e requerendo o retorno dos autos à origem para suprimento da omissão. Argumenta que não há necessidade de reexame de provas, mas apenas de revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e permitir o reconhecimento da nulidade da CDA por ausência de notificação. Alega contradição na decisão agravada, ao simultaneamente afastar a negativa de prestação jurisdicional e aplicar a Súmula n. 7, e sustenta a autonomia do recurso especial pela alínea c, com indicação de paradigma relativo à interpretação do art. 142 do Código Tributário Nacional e à necessidade de comprovação da notificação, defendendo a admissibilidade e o provimento do dissídio jurisprudencial. Pugna, ao final, pela reconsideração ou reforma da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do presente agravo interno ao crivo do competente órgão colegiado julgador. Regularmente intimado, MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, ora agravado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta (fl. 485). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REQUISITOS DA CDA, REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICIADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando demonstrar, fundamentadamente, as razões de seu convencimento. 2. A Corte de origem assentou: (i) desnecessidade de prévio processo administrativo quando o crédito é constituído por lançamento de ofício; (ii) inovação recursal quanto à tese de ausência de notificação; (iii) preenchimento dos requisitos da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 202 do Código Tributário Nacional e do art. 2, § 5º, da Lei n. 6.830/1980; (iv) presunção de certeza e liquidez da dívida ativa (art. 3º da Lei n. 6.830/1980), não afastada por prova inequívoca; e (v) ausência de demonstração específica de excesso de execução. 3. A pretensão de reconhecer a nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência de processo administrativo ou de notificação, bem como de infirmar a certeza e liquidez do título e o alegado excesso de execução, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a existência de óbice processual que impede o conhecimento da matéria pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema, deduzido pela alínea c. 5. Agravo interno desprovido.
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