STJ AREsp 3013894
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, com necessidade de reexame de fatos e provas. 2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de furto de veículo em estacionamento de supermercado, com pedido de ressarcimento pelo valor da tabela Fipe e compensação moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou custas e honorários, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para condenar ao pagamento do valor do veículo segundo a tabela Fipe, com juros e correção monetária conforme as Súmulas n. 43 e 54 do STJ; fixou danos morais de R$ 5.000,00 e inverteu o ônus sucumbencial. Nos embargos de declaração, definiu o INPC/IBGE como índice de correção monetária, acolhendo-os parcialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489 do CPC por fundamentação genérica, sem enfrentamento de argumentos essenciais; (ii) saber se houve violação do art. 435 do CPC pela consideração de documentos extemporâneos sem contraditório eficaz e em afronta à preclusão; (iii) saber se houve violação do art. 373 do CPC pela inversão do ônus da prova sem verossimilhança mínima dos fatos e exigência de prova negativa; (iv) saber se houve violação dos arts. 2º, 3º, 6º, 12 e 14 do CDC pela imposição de responsabilidade objetiva sem exame de excludentes do § 3º, II, e sem verificação da natureza pública e do livre acesso do estacionamento, com aplicação automática da Súmula n. 130 do STJ; (v) saber se houve violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC por reconhecimento de dever de indenizar sem ato ilícito e sem nexo causal; (vi) saber se houve violação do art. 393 do CC por não aplicação do fortuito externo/fato de terceiro; (vii) saber se houve violação dos arts. 627, 629, 631 e 640 do CC por indevida equiparação a contrato de depósito; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade por furto em estacionamento e à juntada extemporânea de documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa ao art. 489 do CPC, pois o acórdão de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada contrariedade ao art. 435 do CPC, porque a jurisprudência da admite a juntada de documentos posteriormente, inclusive na via recursal, observado o contraditório e ausente má-fé. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame das conclusões sobre excludentes de responsabilidade, natureza do estacionamento e distribuição do ônus da prova. 9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a análise está prejudicada por óbices sumulares, sem similitude fático-jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 130 do STJ à responsabilidade do estabelecimento por furto de veículo em estacionamento disponibilizado para o consumidor. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões sobre excludentes de responsabilidade, natureza do estacionamento e distribuição do ônus da prova. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não ocorre violação do art. 489 do CPC quando o tribunal enfrenta as questões essenciais de forma clara e objetiva. 5. Não há violação do art. 435 do CPC quando a juntada de documentos não indispensáveis respeita o contraditório e não revela má-fé. 6. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a análise está prejudicada por óbices sumulares". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, § 1º, II, 435 e 489; CDC, arts. 4º, caput, I, 6º, VIII, e 14, § 3º, I; CC, arts. 186, 187, 393, 927, 627, 629, 631 e 640. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 43, 54, 83 e 568; STJ, REsp n. 1426598/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.942.704/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, REsp n. 181.627/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 18/3/1999; STJ, AgInt no AREsp n. 2.408.344/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMERCIAL DE ALIMENTOS SAN GERARDO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais. O julgado foi assim ementado (fl. 175): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 130 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. O autor, ora apelante, alega que teve o seu veículo furtado no estacionamento do supermercado requerido, ora apelado, no dia 11/08/2019 (Dia dos pais), por volta das 11h50min. 2. Para comprovar o seu direito, o apelante trouxe evidências de suas alegações com a juntada do cupom fiscal, demonstrando que ele estava no estabelecimento do apelado no dia do alegado furto, bem como consta nos autos o Boletim de Ocorrência, demonstrando a notificação do apelante a autoridade policial em relação ao evento debatido nos autos e, ainda, comprova a sua propriedade em relação ao veículo furtado com a juntada do licenciamento (fl. 03). 3. O apelado, por outro lado, não colacionou nos autos as gravações das câmaras de videomonitoramento do seu estacionamento, bem como se furtou de produzir quaisquer provas que viessem a elidir o direito do apelante, ônus que lhe era devido, nos moldes do art. 373, inciso II e §1º, do Código de Processo Civil. 4. Diante do acervo probatório dos autos em análise, torna-se necessário dar provimento ao apelo do autor, levando-se em consideração a sua vulnerabilidade como consumidor (art. 4º, inciso I, CDC) e o verbete sumular do STJ (súmula 130). 5. Dessa forma, reformo a sentença vulnerada, condenando o apelado ao pagamento do valor do veículo furtado, com base no valor da tabela Fipe na data do furto, com juros e correção monetária a partir do prejuízo (súmulas 43 e 54 do STJ), bem como condeno o apelado ao pagamento de danos morais, na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora nos moldes das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso conhecido e provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 232): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. SÚMULA 18 DO TJCE. OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489 do Código de Processo Civil, pois houve fundamentação genérica, sem enfrentamento dos argumentos essenciais sobre a ausência de nexo causal, dever de guarda e preclusão na juntada documental; b) 435 do Código de Processo Civil, já que foram considerados documentos juntados extemporaneamente, sem contraditório eficaz e em afronta à preclusão consumativa; c) 373 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido inverteu o ônus da prova sem comprovação mínima dos fatos constitutivos, exigindo prova negativa sem verossimilhança das alegações do autor; d) 2º, 3º, 6º, 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor porquanto o acórdão impôs responsabilidade objetiva sem examinar as excludentes do art. 14, § 3º, II, e sem verificar a natureza do estacionamento como área pública e de livre acesso, aplicando, de forma automática, a Súmula n. 130 do STJ; e) 186, 187 e 927 do Código Civil, uma vez que o Tribunal reconheceu o dever de indenizar sem ato ilícito da recorrente e sem nexo causal demonstrado entre sua atividade e o furto ocorrido; f) 393 do Código Civil, visto que o acórdão deixou de aplicar o fortuito externo/fato de terceiro para afastar o nexo causal em estacionamento público e gratuito; e g) 627, 629, 631 e 640 do Código Civil, porque o Tribunal lhe atribuiu indevidamente um dever de guarda equiparado ao contrato de depósito em área sem controle, sem ingresso em relação de depósito e sem exploração econômica do serviço. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a responsabilidade do estabelecimento é devida mesmo em área pública, aberta e de livre acesso, divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado, entre outros, no AgInt no REsp n. 1.888.572/SP e no REsp n. 883.452/RS. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se reconheça a inexistência de responsabilidade da empresa pelo furto ocorrido em estacionamento público, afastando-se a aplicação da Súmula n. 130 do STJ. Requer ainda que se reconheçam a preclusão consumativa da juntada extemporânea do boletim de ocorrência e a nulidade por falta de fundamentação adequada e que, subsidiariamente, se afastem os danos morais. Contrarrazoes às fls. 324-326. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, com necessidade de reexame de fatos e provas. 2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de furto de veículo em estacionamento de supermercado, com pedido de ressarcimento pelo valor da tabela Fipe e compensação moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou custas e honorários, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para condenar ao pagamento do valor do veículo segundo a tabela Fipe, com juros e correção monetária conforme as Súmulas n. 43 e 54 do STJ; fixou danos morais de R$ 5.000,00 e inverteu o ônus sucumbencial. Nos embargos de declaração, definiu o INPC/IBGE como índice de correção monetária, acolhendo-os parcialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489 do CPC por fundamentação genérica, sem enfrentamento de argumentos essenciais; (ii) saber se houve violação do art. 435 do CPC pela consideração de documentos extemporâneos sem contraditório eficaz e em afronta à preclusão; (iii) saber se houve violação do art. 373 do CPC pela inversão do ônus da prova sem verossimilhança mínima dos fatos e exigência de prova negativa; (iv) saber se houve violação dos arts. 2º, 3º, 6º, 12 e 14 do CDC pela imposição de responsabilidade objetiva sem exame de excludentes do § 3º, II, e sem verificação da natureza pública e do livre acesso do estacionamento, com aplicação automática da Súmula n. 130 do STJ; (v) saber se houve violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC por reconhecimento de dever de indenizar sem ato ilícito e sem nexo causal; (vi) saber se houve violação do art. 393 do CC por não aplicação do fortuito externo/fato de terceiro; (vii) saber se houve violação dos arts. 627, 629, 631 e 640 do CC por indevida equiparação a contrato de depósito; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade por furto em estacionamento e à juntada extemporânea de documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa ao art. 489 do CPC, pois o acórdão de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada contrariedade ao art. 435 do CPC, porque a jurisprudência da admite a juntada de documentos posteriormente, inclusive na via recursal, observado o contraditório e ausente má-fé. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame das conclusões sobre excludentes de responsabilidade, natureza do estacionamento e distribuição do ônus da prova. 9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a análise está prejudicada por óbices sumulares, sem similitude fático-jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 130 do STJ à responsabilidade do estabelecimento por furto de veículo em estacionamento disponibilizado para o consumidor. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões sobre excludentes de responsabilidade, natureza do estacionamento e distribuição do ônus da prova. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não ocorre violação do art. 489 do CPC quando o tribunal enfrenta as questões essenciais de forma clara e objetiva. 5. Não há violação do art. 435 do CPC quando a juntada de documentos não indispensáveis respeita o contraditório e não revela má-fé. 6. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a análise está prejudicada por óbices sumulares". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, § 1º, II, 435 e 489; CDC, arts. 4º, caput, I, 6º, VIII, e 14, § 3º, I; CC, arts. 186, 187, 393, 927, 627, 629, 631 e 640. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 43, 54, 83 e 568; STJ, REsp n. 1426598/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.942.704/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, REsp n. 181.627/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 18/3/1999; STJ, AgInt no AREsp n. 2.408.344/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.