Decisão · STJ

STJ AREsp 3012361

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-11publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS E FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial p or incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489 do Código de Processo Civil, e por inexistência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia trata de embargos de terceiro para levantar hipoteca judiciária sobre imóvel em copropriedade, declarar a nulidade/ineficácia da fiança por ausência de outorga uxória, alternativamente baixar a constrição como bem de família e, subsidiariamente, reservar a meação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos, determinou o levantamento da hipoteca e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a ausência de fundamentação, rejeitou a impugnação à gratuidade, reconheceu a tempestividade dos embargos e declarou a ineficácia da fiança sem outorga uxória, aplicando o art. 1.647, III, do Código Civil e a Súmula n. 332 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os embargos de terceiro eram intempestivos, com prazo contado da ciência inequívoca da constrição indicada pela certidão de ônus reais, à luz do art. 675 do CPC; (ii) saber se houve ausência de fundamentação, por falta de enfrentamento da cláusula de anuência conjugal e da alegada má-fé, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC; (iii) saber se houve violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por suposta reprodução da sentença sem apreciação dos pontos relevantes; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial com os REsps 1.370.214/SP e 1.298.780/ES. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, do CPC: o acórdão apreciou com clareza e suficiência os pontos essenciais, não havendo negativa de prestação jurisdicional, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 675 do CPC: o reconhecimento da tempestividade dos embargos decorreu de premissa fática sobre a ciência inequívoca da constrição, cujo reexame é vedado em recurso especial. 8. Não se conhece da alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal: matéria de índole constitucional não é cognoscível na via do recurso especial. 9. Divergência jurisprudencial não demonstrada por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, prejudicada pela incidência de óbice sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório atinente à ciência inequívoca da constrição e à tempestividade dos embargos de terceiro, relativamente ao art. 675 do CPC. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, à luz do art. 489, § 1º, do CPC, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Alegação de violação direta a dispositivo constitucional não é cognoscível em recurso especial. 4. Divergência jurisprudencial não demonstrada por falta de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX e 105, III; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, 675, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, art. 1.647, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.408.995/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/3/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO CESAR SANTOS DA CRUZ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489 do Código de Processo Civil e por inexistência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 413-437. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em apelação cível, nos autos de embargos de terceiro. O julgado foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1) Preliminar de ausência de fundamentação que se afasta. Decisão que se ateve aos pontos impugnados, de modo coerente e motivado para dar a solução jurídica que exigia a controvérsia. 2) Inexistência de cerceamento de defesa. Observância do Devido Processo Legal. 3) Impugnação à gratuidade rejeitada na sentença que se mantém. 4) Tempestividade dos Embargos ofertados. Artigo 675 do CC. 5) Fiança prestada em contrato de locação sem autorização do cônjuge. Nulidade total da garantia. Inteligência do artigo 1.647, III do CC e Súmula 332 do STJ. 4) Acolhimento dos Embargos do Terceiro com o levantamento da constrição que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 675 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria desconsiderado a ciência inequívoca da constrição e a consequente intempestividade dos embargo de terceiro, defendendo a contagem do prazo a partir do conhecimento do ato constritivo; b) 489, § 1º, do Código de Processo Civil, já que o acórdão não teria enfrentado os argumentos centrais sobre a cláusula contratual de anuência conjugal e a suposta má-fé da embargante, configurando ausência de fundamentação; c) 93, IX, da Constituição Federal, pois a Corte estadual teria limitado a reproduzir trechos da sentença sem apreciar os pontos relevantes indicados nas razões de apelação. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve violação dos arts. 675 do CPC e 489, § 1º, do CPC, divergiu do entendimento firmado nos REsps 1.370.214/SP e 1.298.780/ES. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a intempestividade dos embargos de terceiro e se declare sua inadmissibilidade. Ademais, requer o provimento do recurso para que se determine o enfrentamento das questões ignoradas e, ao final, a improcedência dos embargos de terceiro, com condenação da recorrida em custas e honorários. Contrarrazões às fls. 362-380. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS E FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial p or incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489 do Código de Processo Civil, e por inexistência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia trata de embargos de terceiro para levantar hipoteca judiciária sobre imóvel em copropriedade, declarar a nulidade/ineficácia da fiança por ausência de outorga uxória, alternativamente baixar a constrição como bem de família e, subsidiariamente, reservar a meação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos, determinou o levantamento da hipoteca e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a ausência de fundamentação, rejeitou a impugnação à gratuidade, reconheceu a tempestividade dos embargos e declarou a ineficácia da fiança sem outorga uxória, aplicando o art. 1.647, III, do Código Civil e a Súmula n. 332 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os embargos de terceiro eram intempestivos, com prazo contado da ciência inequívoca da constrição indicada pela certidão de ônus reais, à luz do art. 675 do CPC; (ii) saber se houve ausência de fundamentação, por falta de enfrentamento da cláusula de anuência conjugal e da alegada má-fé, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC; (iii) saber se houve violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por suposta reprodução da sentença sem apreciação dos pontos relevantes; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial com os REsps 1.370.214/SP e 1.298.780/ES. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, do CPC: o acórdão apreciou com clareza e suficiência os pontos essenciais, não havendo negativa de prestação jurisdicional, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 675 do CPC: o reconhecimento da tempestividade dos embargos decorreu de premissa fática sobre a ciência inequívoca da constrição, cujo reexame é vedado em recurso especial. 8. Não se conhece da alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal: matéria de índole constitucional não é cognoscível na via do recurso especial. 9. Divergência jurisprudencial não demonstrada por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, prejudicada pela incidência de óbice sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório atinente à ciência inequívoca da constrição e à tempestividade dos embargos de terceiro, relativamente ao art. 675 do CPC. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, à luz do art. 489, § 1º, do CPC, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Alegação de violação direta a dispositivo constitucional não é cognoscível em recurso especial. 4. Divergência jurisprudencial não demonstrada por falta de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX e 105, III; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, 675, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, art. 1.647, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.408.995/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/3/2018.
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