STJ AREsp 3010429
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 3. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, alegou inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente no que tange ao prequestionamento das matérias suscitadas. III. Razões de decidir 5. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido contenha pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração. 6. A ausência de enfrentamento das questões objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, conforme disposto na Súmula n. 211/STJ. 7. No caso concreto, não há comprovação de que o acórdão recorrido tenha tratado dos dispositivos legais tidos por violados ou das teses jurídicas apresentadas pela parte agravante, configurando a ausência de prequestionamento. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KARINA WEIGERT GOMES contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu o recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta que o "acórdão em Agravo de Instrumento do TJPR .. expressamente analisou a ausência de previsão contratual de índice de correção monetária e fundamentou sua decisão com base em norma federal e entendimento sumulado do STJ " (fl. 182). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 3. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, alegou inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente no que tange ao prequestionamento das matérias suscitadas. III. Razões de decidir 5. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido contenha pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração. 6. A ausência de enfrentamento das questões objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, conforme disposto na Súmula n. 211/STJ. 7. No caso concreto, não há comprovação de que o acórdão recorrido tenha tratado dos dispositivos legais tidos por violados ou das teses jurídicas apresentadas pela parte agravante, configurando a ausência de prequestionamento. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.