STJ AREsp 2999307
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES. IRRECORRIBILIDADE. ART. 593, II, DO CPP. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, pressupõem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum (art. 619 do CPP), o que não se verificou no caso. "Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014). 2. Inviável o conhecimento do recurso especial quanto às alegações de violação aos arts. 29 e 41 do CP e 395, I, II e III, e 648, I, do CPP, pois ausente o indispensável prequestionamento na origem. Para a incidência do art. 1.025 do CPC, por força do art. 3º do CPP, a jurisprudência desta Corte exige que o recorrente aponte, no próprio recurso especial, violação ao art. 619 do CPP, o que não ocorreu. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 3. Mantida a conclusão de que o pronunciamento judicial impugnado não encerrou etapa do procedimento nem proferiu juízo de mérito, qualificando-se como decisão interlocutória simples, irrecorrível pela via da apelação do art. 593, II, do CPP. Julgado: EDcl no AgRg no REsp n. 1.343.956/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 20/3/2015. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO AUGUSTO ALMEIDA DE LIMA e ROGÉRIO DUARTE NOLETO em face da decisão que, no Agravo em Recurso Especial n. 2.999.307/GO, conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 1960/1963), manejado contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ fls. 1741/1743): - Direito Processual Penal. Recurso em sentido estrito. Não recebimento de apelação. Decisão interlocutória simples. Irrecorribilidade. Recurso desprovido. - Caso em exame 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que não recebeu apelação em processo criminal por crime contra a ordem tributária. Os recorrentes alegam inépcia da denúncia e ausência de justa causa. O juiz singular rejeitou os argumentos da defesa e não recebeu a apelação por considerá-la incabível. - Questão em discussão 2. A questão em discussão é a possibilidade de interposição de recurso de apelação contra decisão interlocutória que não recebe a denúncia por inépcia e ausência de justa causa. - Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica entende que a decisão que não recebe a apelação por incabível é interlocutória simples, irrecorrível via apelação. 4. O recurso de apelação somente é cabível em casos expressamente previstos no art. 583 do CPP. A hipótese em questão não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais. - Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. "1. A decisão que não acolheu o pedido da defesa de absolvição sumária é interlocutória simples e irrecorrível via apelação. 2. Recurso em sentido em estrito conhecido e desprovido para manter a decisão que rejeitou o pedido de absolvição sumária." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581; CPP, art. 593, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.947.677/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, julgado em 28/09/2021. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1778/1795), fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, a defesa alega violação dos arts. 29 do Código Penal e 41, 395, incisos I, II e III, 593, inciso II, e 648, inciso I, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, ineptidão da denúncia por ausência de individualização das condutas e de liame subjetivo entre os acusados, falta de justa causa para a ação penal e cabimento de apelação contra decisão saneadora que rejeita preliminares e encerra controvérsia em caráter definitivo, nos termos do art. 593, II, do CPP (e-STJ fls. 1782, 1788/1793). Apresentadas contrarrazões, o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, sob fundamento de conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte (Súmula 83/STJ) (e-STJ fls. 1872/1876). Interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1887/1900), a decisão agravada conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, por ausência de prequestionamento quanto aos arts. 29 do CP, 41, 395, I, II e III, e 648, I, do CPP (Súmula 282/STF) e, no mérito remanescente, por inadequação da apelação para impugnar decisão de natureza interlocutória (art. 593, II, do CPP), aplicando a Súmula 568/STJ (e-STJ fls. 1960/1963). Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (e-STJ fls. 1979/1981). Sobreveio o presente agravo regimental (e-STJ fls. 1986/1999). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 2019/2024). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES. IRRECORRIBILIDADE. ART. 593, II, DO CPP. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, pressupõem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum (art. 619 do CPP), o que não se verificou no caso. "Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014). 2. Inviável o conhecimento do recurso especial quanto às alegações de violação aos arts. 29 e 41 do CP e 395, I, II e III, e 648, I, do CPP, pois ausente o indispensável prequestionamento na origem. Para a incidência do art. 1.025 do CPC, por força do art. 3º do CPP, a jurisprudência desta Corte exige que o recorrente aponte, no próprio recurso especial, violação ao art. 619 do CPP, o que não ocorreu. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 3. Mantida a conclusão de que o pronunciamento judicial impugnado não encerrou etapa do procedimento nem proferiu juízo de mérito, qualificando-se como decisão interlocutória simples, irrecorrível pela via da apelação do art. 593, II, do CPP. Julgado: EDcl no AgRg no REsp n. 1.343.956/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 20/3/2015. 4. Agravo regimental não provido.