STJ AREsp 2999124
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LINDEMEYER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ constante da decisão de admissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem (fls. 309-310; 270-273). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 182/STJ porque, no agravo em recurso especial, teria impugnado o óbice da Súmula 7/STJ, por versar a controvérsia sobre questão jurídica, qual seja, inversão do ônus da prova, sem necessidade de reexame de fatos e provas (fls. 314-318). Sustenta que houve omissão quanto ao exame do cabimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, com indicação de paradigma do STJ acerca da impossibilidade de exigência de prova negativa, a chamada "prova diabólica" (fls. 317-318). Aduz ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde, mencionando a Súmula 608/STJ e defendendo que a inversão do ônus probatório deveria ter sido reconhecida (fls. 315-316). Argumenta que o acórdão de origem exigiu prova negativa indevida sobre a entrega de cartões, havendo elementos nos autos que evidenciariam a falha na prestação dos serviços (fls. 316-317). Impugnação ao agravo interno às fls. 323-341 na qual a parte agravada alega, em síntese, ausência de pressuposto de admissibilidade do agravo interno; descabido reexame de provas, com incidência da Súmula 7/STJ; inexistência de negativa de prestação jurisdicional e manutenção do acórdão recorrido, além de requerer majoração de honorários (fls. 323-341). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.