STJ AREsp 2980882
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA E CONTABILIDADE POR MUNICÍPIO. SINGULARIDADE DO OBJETO E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, a partir do acervo fático-probatório, reconheceu a presença dos requisitos para contratação direta por inexigibilidade de licitação, com a identificação da singularidade dos objetos contratados, a notória especialização dos profissionais e a efetiva prestação dos serviços. 2. A pretensão recursal de infirmar tais conclusões demanda reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Precedentes: REsp n. 1.292.976/SP, Segunda Turma; AgInt no REsp n. 1.677.109/MG, Segunda Turma; AgInt no REsp n. 1.459.772/MG, Primeira Turma. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão por mim proferida, por meio da qual foi conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1675-1682). Pondera a parte agravante que a pretensão recursal não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, não havendo motivo para a incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1690-1700). Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 1706-1708). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA E CONTABILIDADE POR MUNICÍPIO. SINGULARIDADE DO OBJETO E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, a partir do acervo fático-probatório, reconheceu a presença dos requisitos para contratação direta por inexigibilidade de licitação, com a identificação da singularidade dos objetos contratados, a notória especialização dos profissionais e a efetiva prestação dos serviços. 2. A pretensão recursal de infirmar tais conclusões demanda reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Precedentes: REsp n. 1.292.976/SP, Segunda Turma; AgInt no REsp n. 1.677.109/MG, Segunda Turma; AgInt no REsp n. 1.459.772/MG, Primeira Turma. 4. Agravo interno não provido.