Decisão · STJ

STJ REsp 2220298

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-25publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DALMAR TADEU PIRES ROLIM, SELMA SANAE ROLIM e DENISE PIRES ROLIM, contra a decisão (e-STJ fls. 746-750) que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Nas razões do agravo (e-STJ fls. 754-778), a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que o Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, não enfrentou questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como o cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória, a nulidade absoluta do título e sua imprescritibilidade, o pedido de declaração negativa de domínio, bem como o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; além disso, aponta incoerência interna na decisão monocrática ao rejeitar a negativa de prestação e, simultaneamente, afirmar a ausência de prequestionamento; (ii) estaria devidamente prequestionada toda a matéria controvertida, motivo pelo qual deveria ser afastada a incidência da Súmula nº 211/STJ, porque foram opostos embargos de declaração com finalidade de prequestionamento (art. 1.025 do Código de Processo Civil), a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil foi expressamente arguida, e as teses versam sobre matérias de ordem pública, admitindo-se, ademais, o prequestionamento ficto e o efeito translativo, autorizando o exame das questões nesta instância; (iii) houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado do mérito ocorreu sem decisão fundamentada sobre as provas requeridas (depoimento pessoal, testemunhas, expedição de ofícios e perícia); (iv) há violação dos arts. 82, 145 e 146 do Código Civil de 1916 (correspondentes aos arts. 104, 106 e 169 do Código Civil de 2002), porque a nulidade absoluta do título dominial não se convalesce pelo tempo, sendo imprescritível a pretensão de reconhecê-la; (v) o pedido alternativo de declaração de negativa de domínio é meramente declaratório e imprescritível, nos termos do art. 19, I, do Código de Processo Civil; (vi) é indevida a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois os embargos de declaração opostos à sentença tiveram caráter integrativo e de prequestionamento, conforme Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça; e (vii) está configurado o dissídio jurisprudencial quanto à imprescritibilidade de atos jurídicos absolutamente nulos, devendo o recurso especial ser conhecido pela alínea "c" e provido. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, que seja o feito submetido ao órgão julgador colegiado competente. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 783-791). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido.
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