Decisão · STJ

STJ AREsp 2978873

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-06-25publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DEFEITOS NO SISTEMA DE GÁS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO INDIVIDUALIZADO DE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional, por omissão, o acórdão que, ao concluir pela responsabilidade da construtora com fundamento na deficiência da execução da obra e na ausência de proteção adequada das tubulações, afasta, implicitamente, a alegação de que a empresa fornecedora de gás teria realizado modificações estruturais nas instalações a ponto de romper o nexo de causalidade. 2. O órgão julgador não está vinculado ao exame individualizado e pormenorizado de cada argumento deduzido pelas partes, bastando que decline, de forma clara e coerente, as razões que alicerçaram seu convencimento, em observância ao art. 489 do CPC/2015. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA B SANTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento (fls. 1.330-1.342). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.178-1.179): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MÚTUO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTAS. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelações interpostas por CONSTRUTORA B SANTOS LIMITADA e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL WALDEMAR ROLIM contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte julgando parcialmente procedente a ação . A CONSTRUTORA B. SANTOS LTDA alega em suas razões recursais: a) necessidade de justiça gratuita, visto a empresa não desenvolver mais qualquer atividade econômica, não tendo como arcar com as despesas do processo sem comprometer sua manutenção; b) ocorrência da prescrição, visto que o imóvel em tela fora entregue em 27 de outubro de 2011 e a ação proposta em fevereiro de 2017, ou seja, passados mais de 05 anos da data da entrega dos imóveis, o ora apelado protocolou a presente ação, sem observar o prazo prescricional do art. 618 do Código Civil; c) o apelado realizou através de uma Empresa fornecedora de gás, uma modificação estrutural das instalações de gás e a modificação realizada não estava no projeto aprovado e realizado pela apelante. Requer o provimento do recurso para reformar-se a sentença recorrida, acolhendo-se as razões da ora apelante, devendo ser deferido o pedido de justiça gratuita. O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL WALDEMAR ROLIM alega: a) foram estabelecidas multas pecuniárias diárias para o cumprimento da liminar concedida (R$ 100 e R$ 500), passaram-se 1.113 dias até a presente data, devendo as apeladas ser condenadas a pagar a quantia de R$ 556.500,00. Necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais. 2. Em sua exordial, relata o autor: a) o Condomínio Requerente fora construído pela empresa Ré Borges & Santos, sendo tal obra fiscalizada, financiada e com aval da CEF, tendo em vista fazer parte do programa federal: MINHA CASA, MINHA VIDA; b) as 496 unidades foram doadas a pessoas de baixa posição econômica; c) ocorre que em diversos blocos do condomínio começaram a apresentar cheiro forte de gás. Chegando ao ponto de ser interditado um dos blocos pelos bombeiros; d) a questão se torna insustentável no momento que houve diversas comunicações informando à construtora acerca dos problemas que persistem, porém, em poucas oportunidades foi enviado equipe para proceder com reparo, e quando houve reparo foi feito com uma cola semelhante a "araldite" o que se mostra ineficiente; e) ressalta que toda a encanação de gás encontra-se enferrujada e corroída, estando diversas partes expostas, em condições precárias; f) o corpo de bombeiros ao fazer a vistoria no condomínio condenou toda encanação de gás, um dos motivos pelo qual não libera o habite-se; g) ao ser requerida uma vistoria e perícia junto ao corpo de bombeiros foi cobrado uma taxa superior a R$ 4 mil reais, o que torna improvável o Autor arcar com tal valor; h) a situação diz respeito à segurança e solidez do condomínio. Sabendo que um vazamento deste pode ocasionar a qualquer momento uma explosão, e ante o iminente problema de enormes vazamentos, comprovados por diversos vídeos e fotografias, foi necessário cortar o abastecimento de diversos blocos, situação que perdura a quase duas semanas; i) a encanação utilizada é inapropriada para o local, contendo diversos erros, o que se comprova numa simples análise da condição do material utilizado; J) após diversas comunicações com efeitos meramente reparatórios, é necessário um solução definitiva para o caso, qual seja a troca TOTAL da encanação de gás por outra apropriada que garanta a segurança do condomínio e condôminos, devendo ainda que todo o processo de troca ser acompanhada por técnico da área e com vistoria posterior dos bombeiros. 3. Em decisão, o magistrado "a quo" acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do Condomínio para pleitear dano extrapatrimonial dos condôminos, subsistindo a legitimidade para os demais pleitos. Nessa mesma decisão foi afastada a alegação de prescrição (decenal); e no mesmo ato, o Juízo verificou que não houve o cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, mas como houve alegação de alteração, por terceiro, das instalações a ser revistas, o Juízo designou audiência de esclarecimento para fins de melhor apreciar a questão do não cumprimento da tutela de urgência. Para a audiência, o Juízo também determinou a realização de saneamento em cooperação. Determinou ainda que se oficiasse ao Corpo de Bombeiros, requisitando toda a documentação referente ao Condomínio objeto desta demanda. 4. Na sentença, o juiz julgou parcialmente procedente a pretensão para condenar as rés, Construtora e CEF, de forma solidária, à correção de todo o Sistema de Gás do condomínio, inclusive, se for o caso, a sua reinstalação. Condenou às rés ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 3.000,00, nos termos do art. 85, § .8º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade da dívida, observada a prescrição quinquenal, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. 5. No tocante à gratuidade judicial requerida pela Construtora, verifica-se assistir-lhe razão. Consoante Parecer emitido pelo Administrador Judicial, Demonstração de Resultado do Exercício negativa e extratos de movimentação financeira junto à CEF datados de 2023, mostrando ausência de movimentação financeira, a empresa está em situação financeira delicada, não podendo arcar com custas e honorários judiciais. Assim, fica deferido o pleito em questão. 6. "In casu", a entrega dos imóveis, conforme se depreende dos documentos acostados, ocorreu em 27 de outubro de 2011. Portanto, como o ajuizamento da presente ação se deu em em fevereiro de 2017, resta incontroverso que não transcorreu o prazo decenal, nos moldes do art. 205, do Código Civil: "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor, não havendo que se falar em prescrição do direito de ação". Além disso, tratando-se de pretensão do consumidor de natureza condenatória ( reparação de danos sofridos em razão dos vícios construtivos, decorrentes de má-execução do ), conforme julgado do STJ, não há incidência de prazo decadencial do art. 26 e 27, do CDC, e sim do prazocontrato prescricional do art. 205, do CC. Desta forma, restam afastadas a preliminar de prescrição e a prejudicial de decadência. (STJ - R Esp 1717160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, D Je 26/03/2018). 7. Compulsando os autos, verifica-se que os técnicos da CEF constataram que "no projeto não constava tubulação multicamadas, entretanto foi executado"; "cada bloco tinha central de GLP exclusiva, entretanto uma central passou a alimentar 3 ou 4 blocos"; "modificação do caminhamento da tubulação"; (..) péssimo estado de conservação, originado por falhas de execução, bem como falta de manutenção"; "nenhum bloco segue o projeto (indicado em 1.1.1), pois no projeto aprovado cada bloco dispõe de uma central de gás própria, entretanto foi verificado na inspeção que a execução adotou que (01) uma central passe a alimentar 3 ou 4 blocos, por conseguinte o caminhamento da tubulação foi alterado"; "muitos trechos de tubulação estão comprometidos. As medidas adotadas de proteção contra corrosão não foram eficazes". 8. Assim, possível chegar a conclusão de que a obra não seguiu corretamente o projeto, sendo os danos na tubulação decorrem da deficiência na instalação e da falta de proteção adequada, o que resultou em deteriorização. Nessa esteira, depreende-se que o projeto original não foi observado quando da implantação do Sistema de Gás, o que importa na sua revisão, inclusive para reinstalá-lo novamente, dessa vez, observando o projeto de execução aprovado para o empreendimento. 9. No tocante à apelação do autor, no ponto que trata a respeito da condenação das Apeladas no pagamento da importância de R$ 556.500,00, a título de multa diária estipulada no valor de R$ 500,00, com os devidos juros e correção monetária, não deve ser conhecida, observando-se o princípio da dialeticidade, pois tal matéria não faz parte dos fundamentos da sentença. Honorários advocatícios mantidos no valor de 3.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 10. Assim, sob tais fundamentos, forçoso o improvimento dos recursos. Honorários recursais pelos apelantes, majorada a verba honorária fixada em Primeiro Grau em 10%, com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade judiciária deferida. 11. Apelações improvidas. Os embargos de declaração opostos pela agravante foram acolhidos em parte para sanar obscuridade, sem efeito modificativo (fls. 1.225-1.229). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que o acórdão recorrido viola o disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC, pois não analisou sua alegação de que uma empresa fornecedora de gás realizou mo dificações estruturais que não constavam no projeto original da obra, de forma que não pode ser responsabilizada pelos problemas decorrentes dessas modificações. Pugna, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma para provimento do recurso especial, reconhecendo-se a omissão do acórdão recorrido. Os agravados não apresentaram contraminuta (fls. 1.356-1.357 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DEFEITOS NO SISTEMA DE GÁS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO INDIVIDUALIZADO DE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional, por omissão, o acórdão que, ao concluir pela responsabilidade da construtora com fundamento na deficiência da execução da obra e na ausência de proteção adequada das tubulações, afasta, implicitamente, a alegação de que a empresa fornecedora de gás teria realizado modificações estruturais nas instalações a ponto de romper o nexo de causalidade. 2. O órgão julgador não está vinculado ao exame individualizado e pormenorizado de cada argumento deduzido pelas partes, bastando que decline, de forma clara e coerente, as razões que alicerçaram seu convencimento, em observância ao art. 489 do CPC/2015. Agravo interno improvido.
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