Decisão · STJ

STJ AREsp 2971751

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-06-25publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REAJUSTE DE BENEFÍCIO COM SUPERÁVIT ISOLADO DE 1999. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária em previdência privada complementar, na qual se pleiteia reajuste da suplementação de aposentadoria com base no superávit do exercício de 1999, com discussão sobre prescrição e regime jurídico aplicável. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para reconhecer o direito ao reajuste proporcional à sobra de 1999, distinguindo reajuste de revisão de plano; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se se aplica o princípio da especialidade para destinar o superávit, nos termos do art. 3, parágrafo único, da Lei n. 8.020/1990, do art. 3, §§, do Decreto n. 606/1992 e do art. 2, § 2, da LINDB, à redução de contribuições, afastando reajuste de benefícios; (ii) saber se o art. 6 da EC n. 20/1998 impõe revisão e ajuste atuarial dos planos, vedando reajuste com superávit apurado em apenas um exercício; (iii) saber se o art. 46 da Lei n. 6.435/1977 autoriza reajuste automático com sobra isolada ou exige composição de reservas e deliberação interna; (iv) saber se os arts. 43 e 44 da Lei n. 6.435/1977 exigem perícia atuarial e deliberação para distribuição do excedente considerando ativos, assistidos e patrocinadoras; e (v) saber se há divergência jurisprudencial do STJ quanto à inviabilidade de reajuste com superávit isolado e à necessidade de deliberação interna e de resultados positivos por três exercícios consecutivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a possibilidade de reajuste de benefícios com superávit isolado de 1999, exigindo-se resultados positivos por três exercícios consecutivos e deliberação do conselho deliberativo, conforme jurisprudência específica desta Corte e o art. 34, parágrafo único, do Decreto n. 81.240/1978. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não é devido o reajuste dos benefícios de complementação de aposentadoria com base no superávit isolado do exercício de 1999, sendo necessária a ocorrência de resultados positivos por tr ês exercícios consecutivos e deliberação interna, nos termos da Lei n. 6.435/1977 e do art. 34, parágrafo único, do Decreto n. 81.240/1978. 2. A preservação do equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefícios impede a destinação automática do superávit aos assistidos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.435/1977, arts. 43, 44 e 46; Decreto n. 81.240/1978, art. 34, parágrafo único; Lei n. 8.020/1990, art. 3, parágrafo único; Decreto n. 606/1992, art. 3, §§; LINDB, art. 2, § 2; EC n. 20/1998, art. 6. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.558.930/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.127.025/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 986. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em apelação cível nos autos de ação ordinária. O julgado foi assim ementado às fls. 846-847: PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - "Ação ordinária" - Previdência privada - Prejudicial de prescrição arguida em contrarrazões - Prazo prescricional quinquenal que não incide sobre o fundo de direito - Rejeição. - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional quinquenal previsto na Súmula n. 291 do STJ não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos de propositura da ação (AgRg no AREsp 621.735/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 10/2/2015). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - Apelação cível - "Ação ordinária" - Previdência privada complementar - Sentença improcedente - Irresignação - Reajuste da renda mensal - Reajuste e revisão de plano - Expressões diferentes - Sobras do exercício financeiro de 1999 - Aplicação da lei vigente à época dos fatos - Inteligência da Lei 6.435/77 - Superávit comprovado - Reajuste devido - Reforma da sentença - Provimento. - O art. 46 da Lei n. 6.435/77 estabelecia hipótese de reajuste da renda mensal, em caso das sobras do resultado do exercício financeiro, depois da constituição da reserva de contingência de benefícios. - A exigência de que as sobras ocorram por três exercícios consecutivos aplica-se somente em caso de revisão de benefício, hipótese diversa daquela tratada no art. 46 da Lei n. 6.435/77. - Comprovada a sobra financeira no exercício de 1999, o beneficiário tem direito ao reajuste da renda mensal da suplementação de aposentadoria, na proporção da referida sobra, além do pagamento das diferenças vencidas e vincendas, observa a prescrição no quinquênio anterior à propositura da ação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados à fl. 891. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 3º, parágrafo único, da Lei n. 8.020/1990, 3º, §§, do Decreto n. 606/1992, 2º, § 2º, da LINDB, pois sustenta a aplicação do princípio da especialidade para prevalecer a disciplina específica de destinação do superávit à redução das contribuições das patrocinadoras e dos participantes, e não ao reajuste de benefícios; b) 6º da EC n. 20/1998, porquanto afirma que a norma constitucional impõe revisão e ajuste atuarial dos planos, vedando reajuste de benefício com superávit de apenas um exercício; c) 46 da Lei n. 6.435/1977, visto que defende inexistir autorização para reajuste automático com sobra isolada, devendo o excedente compor reservas e observar deliberação interna; d) 43 e 44 da Lei n. 6.435/1977, porque alega necessidade de perícia atuarial para apurar a forma de distribuição e os impactos, considerando participantes ativos, assistidos e patrocinadoras, e, ao final. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento da Quarta Turma do STJ nos AgInt no REsp 1.575.291/SC e AgInt no REsp 1.738.265/PE, que reconheceram a inviabilidade de reajuste de benefício com superávit apurado em apenas um exercício e a necessidade de deliberação no âmbito interno da entidade, bem como a exigência de superávit por três exercícios consecutivos quando se cogita revisão obrigatória do plano. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecer a aplicação da Lei n. 8.020/1990 e do Decreto n. 606/1992, afastar o reajuste pretendido, determinar a destinação do superávit à redução de contribuições conforme o princípio da especialidade, ou, subsidiariamente, estabelecer critérios de liquidação com perícia atuarial considerando todos os contribuintes e limites do plano. Contrarrazões às fls. 931-946. É o relatório. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REAJUSTE DE BENEFÍCIO COM SUPERÁVIT ISOLADO DE 1999. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária em previdência privada complementar, na qual se pleiteia reajuste da suplementação de aposentadoria com base no superávit do exercício de 1999, com discussão sobre prescrição e regime jurídico aplicável. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para reconhecer o direito ao reajuste proporcional à sobra de 1999, distinguindo reajuste de revisão de plano; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se se aplica o princípio da especialidade para destinar o superávit, nos termos do art. 3, parágrafo único, da Lei n. 8.020/1990, do art. 3, §§, do Decreto n. 606/1992 e do art. 2, § 2, da LINDB, à redução de contribuições, afastando reajuste de benefícios; (ii) saber se o art. 6 da EC n. 20/1998 impõe revisão e ajuste atuarial dos planos, vedando reajuste com superávit apurado em apenas um exercício; (iii) saber se o art. 46 da Lei n. 6.435/1977 autoriza reajuste automático com sobra isolada ou exige composição de reservas e deliberação interna; (iv) saber se os arts. 43 e 44 da Lei n. 6.435/1977 exigem perícia atuarial e deliberação para distribuição do excedente considerando ativos, assistidos e patrocinadoras; e (v) saber se há divergência jurisprudencial do STJ quanto à inviabilidade de reajuste com superávit isolado e à necessidade de deliberação interna e de resultados positivos por três exercícios consecutivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a possibilidade de reajuste de benefícios com superávit isolado de 1999, exigindo-se resultados positivos por três exercícios consecutivos e deliberação do conselho deliberativo, conforme jurisprudência específica desta Corte e o art. 34, parágrafo único, do Decreto n. 81.240/1978. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não é devido o reajuste dos benefícios de complementação de aposentadoria com base no superávit isolado do exercício de 1999, sendo necessária a ocorrência de resultados positivos por tr ês exercícios consecutivos e deliberação interna, nos termos da Lei n. 6.435/1977 e do art. 34, parágrafo único, do Decreto n. 81.240/1978. 2. A preservação do equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefícios impede a destinação automática do superávit aos assistidos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.435/1977, arts. 43, 44 e 46; Decreto n. 81.240/1978, art. 34, parágrafo único; Lei n. 8.020/1990, art. 3, parágrafo único; Decreto n. 606/1992, art. 3, §§; LINDB, art. 2, § 2; EC n. 20/1998, art. 6. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.558.930/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.127.025/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.
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