Decisão · STJ

STJ AREsp 2940804

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-21publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. PENHORA DE ÔNIBUS. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. 1.O Tribunal de origem apreciou de forma detalhada e clara todas as questões relevantes da lide, inclusive quanto ao eventual comprometimento da prestação do serviço público, inexistindo violação ao art. 489 do CPC, pois decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A proteção conferida pe lo art. 833, X, do CPC destina-se precipuamente às pessoas físicas, para salvaguardar o mínimo vital, e sua extensão ao patrimônio de pessoas jurídicas somente se admite em caráter excepcional, quando comprovado, de forma cabal e irrefutável, que a constrição inviabilizará a continuidade da atividade empresarial, o que não ocorreu no caso concreto. 3. A jurisprudência do STJ admite a penhora de bens de concessionárias de serviço público desde que a constrição não comprometa a consecução da atividade-fim, sendo ônus da executada demonstrar que os bens estão afetados ao serviço e que sua penhora afetaria a prestação adequada e contínua, prova que, segundo as instâncias ordinárias, não foi produzida. 4. O Tribunal de Justiça, com base no conjunto probatório, concluiu pela inexistência de demonstração de que os 28 ônibus penhorados integrariam a frota atual ou seriam imprescindíveis à operação do transporte metropolitano, mesmo após intimação específica para apresentação de documentos idôneos, de modo que a pretendida revisão dessa premissa exigiria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 429-432). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fls. 307-316): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VEÍCULOS DA EXECUTADA. TESE DA PARTE AGRAVANTE DE IMPENHORABILIDADE DOS VEÍCULOS, QUE ESTARIAM AFETADOS À SUA ATIVIDADE-FIM. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 833, V, DO CPC, QUE PREVÊ A IMPENHORABILIDADE DOS BENS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DA PENHORA SOBRE BENS DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, DESDE QUE A CONSTRIÇÃO NÃO ENSEJE COMPROMETIMENTO AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE-FIM. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUANTIDADE DE VEÍCULOS QUE PERTENCEM À ATUAL FROTA DA AGRAVANTE, BEM COMO DE QUE TODOS OS ÔNIBUS PENHORADOS ESTÃO SENDO UTILIZADOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE- FIM. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração (fl. 430). A agravante alega, nas razões do agravo interno, violação dos arts. 833, V, 805 e 489, § 1º, do CPC, afirmando: (i) impenhorabilidade de bens móveis necessários ou úteis à profissão do executado, porque os ônibus integram os instrumentos de trabalho da concessionária e a constrição afeta a continuidade do serviço público essencial; (ii) ofensa ao princípio da execução menos gravosa (art. 805 do CPC), por inexistirem salvaguardas proporcionais e por ser possível a adoção de meios menos onerosos, como penhora de faturamento em percentual moderado, com controle judicial; e (iii) nulidade por falta de motivação suficiente, à luz do art. 489, § 1º, do CPC, porque o acórdão estadual não enfrentou a necessidade de análise técnico-contábil do impacto da penhora na atividade-fim, nem examinou adequadamente alternativas menos gravosas e a jurisprudência do STJ específica para concessionárias de serviço público. A agravante também impugna a aplicação da Súmula n. 7/STJ, afirmando que a controvérsia é estritamente jurídica e decorre de revaloração de fatos já fixados pelo acórdão estadual, com prequestionamento expresso do art. 833, V, do CPC. Aduz, ainda, que o acórdão estadual partiu de premissas fáticas incontroversas penhora sobre frota operacional de concessionária, sem análise técnico-contábil de impacto nem inventário da frota remanescente e, não obstante, concluiu pela penhorabilidade sem demonstrar que a constrição não comprometeria a atividade-fim, o que autoriza a revaloração jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, outrossim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite penhora de bens de empresas prestadoras de serviço público apenas se não afetados à atividade-fim ou se, ainda que afetados, a medida não comprometer o desempenho do serviço, razão pela qual a manutenção da constrição sobre a frota, sem laudo técnico e sem salvaguardas proporcionais, é desproporcional. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta ao agravo (fls. 449-456). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. PENHORA DE ÔNIBUS. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. 1.O Tribunal de origem apreciou de forma detalhada e clara todas as questões relevantes da lide, inclusive quanto ao eventual comprometimento da prestação do serviço público, inexistindo violação ao art. 489 do CPC, pois decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A proteção conferida pe lo art. 833, X, do CPC destina-se precipuamente às pessoas físicas, para salvaguardar o mínimo vital, e sua extensão ao patrimônio de pessoas jurídicas somente se admite em caráter excepcional, quando comprovado, de forma cabal e irrefutável, que a constrição inviabilizará a continuidade da atividade empresarial, o que não ocorreu no caso concreto. 3. A jurisprudência do STJ admite a penhora de bens de concessionárias de serviço público desde que a constrição não comprometa a consecução da atividade-fim, sendo ônus da executada demonstrar que os bens estão afetados ao serviço e que sua penhora afetaria a prestação adequada e contínua, prova que, segundo as instâncias ordinárias, não foi produzida. 4. O Tribunal de Justiça, com base no conjunto probatório, concluiu pela inexistência de demonstração de que os 28 ônibus penhorados integrariam a frota atual ou seriam imprescindíveis à operação do transporte metropolitano, mesmo após intimação específica para apresentação de documentos idôneos, de modo que a pretendida revisão dessa premissa exigiria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
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