STJ AREsp 2940102
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. OMISSÃO. CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. PERÍCIA. QUESITOS. URGÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A contradição que rende ensejo à oposição de aclaratórios é aquela interna do julgado, somente se verificando quando, no contexto do próprio acórdão embargado, estejam contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre no presente caso. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. Rever a conclusão do tribunal estadual, que entendeu não estar caracterizada a urgência no caso dos autos, atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão, sem efeitos infringentes. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por LUIZ ALBERTO PRANDINI ao acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento conforme acórdão assim ementado: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. INDICAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO. INDEFERIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. DESCABIMENTO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar afronta a dispositivo da Constituição Federal. 2. A decisão que indefere a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.015 do CPC, não sendo cabível o agravo de instrumento. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." (e-STJ fl. 337) A parte embargante sustenta haver contradição e omissão no acórdão, pois teria havido "contradição/erro de premissa quanto ao enquadramento fático-jurídico da controvérsia", já que o caso não versa sobre indeferimento da prova pericial, mas sobre perícia deferida, "com supressão do contraditório técnico das partes" pela negativa de quesitos e assistente técnico (e-STJ fls. 347/348). Aduz, ainda, omissão quanto ao distinguishing determinante para a aplicação do Tema nº 988/STJ (taxatividade mitigada) e quanto ao enfrentamento do gravame concreto e da inutilidade do julgamento diferido, à luz dos arts. 6º, 369, 464 e 465, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil, requerendo manifestação específica sobre "a juridicidade de exame pericial sem a participação das partes" e sobre a incidência da urgência do Tema nº 988/STJ (e-STJ fls. 349/350). Não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 356). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. OMISSÃO. CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. PERÍCIA. QUESITOS. URGÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A contradição que rende ensejo à oposição de aclaratórios é aquela interna do julgado, somente se verificando quando, no contexto do próprio acórdão embargado, estejam contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre no presente caso. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. Rever a conclusão do tribunal estadual, que entendeu não estar caracterizada a urgência no caso dos autos, atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão, sem efeitos infringentes.