STJ AREsp 2936150
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a fração de redução de pena pela tentativa deve ser aplicada de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido: quanto maior a proximidade da consumação do resultado, menor será o patamar de diminuição. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, fundamentaram a aplicação da fração mínima de 1/3 (um terço) em elementos fáticos concretos, destacando que a vítima foi atingida por golpes de faca em regiões vitais (hemitórax), necessitou de intervenções cirúrgicas e transfusão sanguínea, permaneceu internada por 8 (oito) dias e correu efetivo risco de morte. 3. A pretensão defensiva de elevar a fração de redução para 1/2 (metade) ou 2/3 (dois terços), sob o argumento de revaloração jurídica, não prospera. Para desconstituir o entendimento de que o result ado morte esteve próximo de se consumar e concluir pelo não exaurimento dos atos executórios, seria indispensável o aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. "A avaliação do iter criminis para aplicação da fração pela tentativa não pode ser revista em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no REsp n. 2.103.768/ES, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUANA APARECIDA DA SILVA e THIARLES DIEGO CANHA GODOI contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Extrai-se dos autos que os agravantes foram condenados pela prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal) e corrupção de menor (art. 244-B, § 2º, do ECA), tendo sido aplicada pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa interpôs apelações criminais. O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações, com a readequação da pena final imposta aos agravantes, em acórdão assim ementado: (I) CONTEXTUALIZAÇÃO: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. . CONDENAÇÃO (II) DOSIMETRIA PENAL: (II.1) PRIMEIRA FASE. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME" CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS. RECONHECIMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS, UMA PELA DISSIMULAÇÃO E OUTRA PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, AMBAS PREVISTAS NO INCISO IV DO §2º DO ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL, MAS EMBASADAS EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DISTINTAS. UMA UTILIZADA PARA QUALIFICAR O HOMICÍDIO (RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA) E A OUTRA COMO "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME" (DISSIMULAÇÃO). OCORRÊNCIA DE "BIS IN IDEM", SEGUNDO PROCLAMOU A SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO, OCORRIDO EM 07.02.2023, DO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.918.273/SC, RELATORA A MINISTRA LAURITA VAZ. . (A) Em que pese sejaVALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA possível a pronúncia e a posterior quesitação de duas qualificadoras previstas em um mesmo inciso do §2º do art. 121 do Código Penal, desde que embasadas em circunstâncias fáticas distintas, o reconhecimento de ambas pelo Conselho de Sentença deve ensejar um único aumento de pena, como qualificadora una do homicídio. (B) A multiplicidade de qualificadoras, a permitir que uma seja utilizada para qualificar o homicídio e que as sobressalentes migrem para a primeira ou para a segunda fase da dosimetria penal, somente se admite quando houver o reconhecimento, pelo Conselho de Sentença, de qualificadoras constantes de incisos distintos do §2º do art. 121 do Código Penal. (II.2) SEGUNDA FASE. CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DE CORRUPÇÃO DE MENOR. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D"). VIABILIDADE, MESMO EM SE TRATANDO DE CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE, NO TRIBUNAL DO JÚRI, É SUFICIENTE QUE A CONFISSÃO TENHA SIDO DEBATIDA EM PLENÁRIO, ASSIM COMPREENDIDA AQUELA ARGUIDA PELA DEFESA TÉCNICA OU A MANEJADA PELO RÉU EM SEU INTERROGATÓRIO. RÉUS QUE CONFESSARAM AS PRÁTICAS DELITIVAS, AFIRMANDO, CONTUDO, QUE NÃO TINHAM A INTENÇÃO DE MATAR A VÍTIMA. INADMISSIBILIDADE, PORÉM, DE SE REDUZIR AS PENAS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 158 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. . ATENUANTE RECONHECIDA (II.3) TERCEIRA FASE. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA (1/3). "ITER CRIMINIS". CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR QUE O RESULTADO MORTE ESTEVE MUITO PRÓXIMO DE SE CONSUMAR. . FRAÇÃO MANTIDA. (II.4) REGIME DE CUMPRIMENTO DAS PENAS: PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABILIDADE. PENAS SUPERIORES A OITO ANOS (CP, ART. 33, §2º, ALÍNEA "A"). . REGIME FECHADO MANTIDO (III) CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM A READEQUAÇÃO DA PENA . FINAL IMPOSTA AO RÉU THIARLES DIEGO CANHA GODOI. Interpostos recursos especiais, não foram admitidos por incidência da Súmula n. 7/STJ. Na sequência, foram interpostos agravos em recurso especial perante esta Corte, alegando violação ao art. 14, II, parágrafo único, do Código Penal, e postulando a elevação da fração de diminuição da tentativa para 1/2 ou 2/3, sob o argumento de que não houve proximidade da consumação do delito, consideradas as premissas fáticas fixadas (vítima consciente e estável na entrada hospitalar, escala Glasgow 15, internação por 8 dias e retorno às atividades após 30 dias). A decisão agravada concluiu pela incidência da Súmula n. 7/STJ, ao fundamento de que o Tribunal de origem, soberano na análise da prova, assentou a proximidade da consumação do resultado morte com base em elementos fático-probatórios (golpes de faca em regiões vitais, grande perda de sangue, transfusão e cirurgias, internação por 8 dias, incapacidade por mais de 30 dias e perigo de vida), de modo que a pretensão de aplicar fração superior pela tentativa demandaria revolvimento do conjunto probatório. Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que o pedido veiculado não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica das premissas fáticas já fixadas pelo acórdão estadual, para aplicar corretamente o critério normativo inversamente proporcional ao iter criminis. Aduz que há descompasso entre os fatos reconhecidos e a conclusão de proximidade máxima da consumação, considerando que a vítima deu entrada em estado consciente e estável (escala Glasgow 15), foi submetida a cirurgia no dia seguinte, permaneceu internada por 8 dias e retornou às atividades em 30 dias. Sustenta, ademais, que a manutenção da fração mínima de 1/3 carece de coerência com a jurisprudência desta Corte quanto à calibragem da tentativa. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ e determinar o conhecimento do recurso especial. Pleiteia, no mérito do recurso especial, a recalibragem da fração da tentativa para 1/2 ou 2/3, conforme os parâmetros desta Corte aplicados às premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 1876). É o relatório. Decido. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a fração de redução de pena pela tentativa deve ser aplicada de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido: quanto maior a proximidade da consumação do resultado, menor será o patamar de diminuição. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, fundamentaram a aplicação da fração mínima de 1/3 (um terço) em elementos fáticos concretos, destacando que a vítima foi atingida por golpes de faca em regiões vitais (hemitórax), necessitou de intervenções cirúrgicas e transfusão sanguínea, permaneceu internada por 8 (oito) dias e correu efetivo risco de morte. 3. A pretensão defensiva de elevar a fração de redução para 1/2 (metade) ou 2/3 (dois terços), sob o argumento de revaloração jurídica, não prospera. Para desconstituir o entendimento de que o result ado morte esteve próximo de se consumar e concluir pelo não exaurimento dos atos executórios, seria indispensável o aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. "A avaliação do iter criminis para aplicação da fração pela tentativa não pode ser revista em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no REsp n. 2.103.768/ES, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025). 5. Agravo regimental não provido.