STJ REsp 2210788
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VALORES DECLARADOS EM DCTF RETIFICADORA. REDUÇÃO DO TRIBUTO INICIALMENTE DEVIDO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO APRESENTADO ANTES DO EXAME DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido adota fundamentação s uficie nte e coerente para a solução da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados pelas partes. 2. As alegações recursais que pretendem infirmar as premissas fixadas pelo Tribunal de origem - inclusive quanto à quanto à alegada falha do sistema, suposta contradição cronológica entre DCTF e DCOMP em um dos PAFs ou a suficiência probatória de documentos apresentados - demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Reconhecido óbice de natureza processual ao conhecimento do apelo nobre, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial relativo ao mesmo tema. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA., contra decisão monocrática de minha relatoria (fls. 582-592), que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ao fundamento de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e da incidência da Súmula n. 7 do STJ, com prejuízo ao dissídio jurisprudencial suscitado. A ementa foi assim redigida (fl. 582): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VALORES DECLARADOS EM DCTF RETIFICADORA. REDUÇÃO DO TRIBUTO INICIALMENTE DEVIDO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO APRESENTADO ANTES DO EXAME DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que a controvérsia seria exclusivamente de direito, a demandar, tão somente, a interpretação das normas jurídicas vigentes no ordenamento jurídico. Alega que o acórdão recorrido conteria erro material e obscuridade, pois, em relação ao PAF n. 10730-901.887/2020-16, não seria necessário DCTF retificadora, e há acolhimento equivocado de premissas quanto às DCOMP n. 39052.53235.200220.1.7.04-6000 e DCOMP n. 27364.07052.091219.1.7.04-4435, pois esta última veio a ser retificada justamente pela DCOMP n. 39052.53235.200220.1.7.04- 6000. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, ou a reforma pelo Colegiado, para que seja admitido e provido o recurso especial interposto. A parte agravada deixou de apresentar impugnação (fl. 635). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VALORES DECLARADOS EM DCTF RETIFICADORA. REDUÇÃO DO TRIBUTO INICIALMENTE DEVIDO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO APRESENTADO ANTES DO EXAME DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido adota fundamentação s uficie nte e coerente para a solução da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados pelas partes. 2. As alegações recursais que pretendem infirmar as premissas fixadas pelo Tribunal de origem - inclusive quanto à quanto à alegada falha do sistema, suposta contradição cronológica entre DCTF e DCOMP em um dos PAFs ou a suficiência probatória de documentos apresentados - demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Reconhecido óbice de natureza processual ao conhecimento do apelo nobre, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial relativo ao mesmo tema. 4. Agravo interno desprovido.