Decisão · STJ

STJ AREsp 2920839

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-04-29publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. II. Dispositivo 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 711-720) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 702-703): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. Consiste na necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravo ataque especificamente os motivos utilizados para negar seguimento ao recurso especial. 5. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. Em suas razões, a parte embargante aponta omissão advinda da "ausência de análise das premissas suscitadas no agravo e que permitem concluir, inclusive na esteira o parecer do Ministério Público Federal, pela violação de precedentes deste c. Tribunal Superior, a saber, a ocorrência de dano moral in re ipsa quando desconstituída dívida por falha na prestação de serviço e há inscrição negativa no cadastro de inadimplentes" (fl. 712). Indica omissão no exame dos argumentos de impugnação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, o que justificaria a exclusão da Súmula n. 182/STJ. No mais, requer o prequestionamento dos arts. 1º, III, 5º, caput, V, X e XXXV, e 93, IX, da CF, 6º, VI, do CDC, 186 do CC/2002 e 489, § 1º, IV a VI, 932, III, e 1.022, I, II e III do CPC/2015. Foi apresentada impugnação, requerendo a condenação da parte embargante ao pagamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (fls. 724-727). Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. II. Dispositivo 3. Embargos de declaração rejeitados.
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