Decisão · STJ

STJ REsp 2210594

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-04-29publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. TERMO INICIAL NA LEITURA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. SUSPENSÃO PELO RECESSO FORENSE. TERMO FINAL EM 5/2/2025. PROTOCOLO EM 7/2/2025. SÚMULA 418/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 219 do Código de Processo Civil. 2. O termo inicial da contagem ocorre no primeiro dia útil seguinte à leitura da intimação eletrônica, conforme o art. 231, V, do Código de Processo Civil. 3. O recesso forense suspende a contagem do prazo, retomando-se após o término da suspensão, nos termos do art. 220 do Código de Processo Civil. 4. Na hipótese, o termo final ocorreu em 5/2/2025, porém o recurso especial foi protocolado em 7/2/2025, configurando intempestividade. 5. A intempestividade do recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 418/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida pela presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 169-170), que não conheceu do recurso especial por considerá-lo manifestamente intempestivo. Os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro de fato ao afirmar que a parte recorrente "quedou-se inerte" na comprovação da tempestividade. Alegam que a tempestividade do recurso especial foi devidamente demonstrada na peça de interposição, com a indicação de que o prazo final seria 07/02/2025, considerando a suspensão do recesso forense. Aduzem que o acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 05/12/2024, com início do prazo em 06/12/2024, e que, descontado o recesso forense (20/12/2024 a 20/01/2025), o termo final seria 07/02/2025, data em que o Recurso Especial foi protocolado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. TERMO INICIAL NA LEITURA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. SUSPENSÃO PELO RECESSO FORENSE. TERMO FINAL EM 5/2/2025. PROTOCOLO EM 7/2/2025. SÚMULA 418/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 219 do Código de Processo Civil. 2. O termo inicial da contagem ocorre no primeiro dia útil seguinte à leitura da intimação eletrônica, conforme o art. 231, V, do Código de Processo Civil. 3. O recesso forense suspende a contagem do prazo, retomando-se após o término da suspensão, nos termos do art. 220 do Código de Processo Civil. 4. Na hipótese, o termo final ocorreu em 5/2/2025, porém o recurso especial foi protocolado em 7/2/2025, configurando intempestividade. 5. A intempestividade do recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 418/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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