STJ REsp 2210594
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. TERMO INICIAL NA LEITURA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. SUSPENSÃO PELO RECESSO FORENSE. TERMO FINAL EM 5/2/2025. PROTOCOLO EM 7/2/2025. SÚMULA 418/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 219 do Código de Processo Civil. 2. O termo inicial da contagem ocorre no primeiro dia útil seguinte à leitura da intimação eletrônica, conforme o art. 231, V, do Código de Processo Civil. 3. O recesso forense suspende a contagem do prazo, retomando-se após o término da suspensão, nos termos do art. 220 do Código de Processo Civil. 4. Na hipótese, o termo final ocorreu em 5/2/2025, porém o recurso especial foi protocolado em 7/2/2025, configurando intempestividade. 5. A intempestividade do recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 418/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida pela presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 169-170), que não conheceu do recurso especial por considerá-lo manifestamente intempestivo. Os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro de fato ao afirmar que a parte recorrente "quedou-se inerte" na comprovação da tempestividade. Alegam que a tempestividade do recurso especial foi devidamente demonstrada na peça de interposição, com a indicação de que o prazo final seria 07/02/2025, considerando a suspensão do recesso forense. Aduzem que o acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 05/12/2024, com início do prazo em 06/12/2024, e que, descontado o recesso forense (20/12/2024 a 20/01/2025), o termo final seria 07/02/2025, data em que o Recurso Especial foi protocolado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. TERMO INICIAL NA LEITURA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. SUSPENSÃO PELO RECESSO FORENSE. TERMO FINAL EM 5/2/2025. PROTOCOLO EM 7/2/2025. SÚMULA 418/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 219 do Código de Processo Civil. 2. O termo inicial da contagem ocorre no primeiro dia útil seguinte à leitura da intimação eletrônica, conforme o art. 231, V, do Código de Processo Civil. 3. O recesso forense suspende a contagem do prazo, retomando-se após o término da suspensão, nos termos do art. 220 do Código de Processo Civil. 4. Na hipótese, o termo final ocorreu em 5/2/2025, porém o recurso especial foi protocolado em 7/2/2025, configurando intempestividade. 5. A intempestividade do recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 418/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.