Decisão · STJ

STJ AREsp 2918347

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-04-25publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.. AUTO DE INFRAÇÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 165-A DO CTB. RECUSA EM EFETUAR O TESTE DO ETILÔMETRO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese discutida no acórdão recorrido refere-se à caracterização da infração administrativa prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que trata da recusa do condutor em se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa. O Tribunal de Justiça de São Paulo fundamentou sua decisão tanto em normas infraconstitucionais quanto em princípios constitucionais, especialmente no que tange à ponderação entre o direito à não autoincriminação e o interesse coletivo de proteção à saúde e à segurança pública e à constitucionalidade do art. 165-A do CTB no julgamento do Tema n. 1.079 pelo STF. 2. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). A propósito: AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO BARBIERI SANTIN da decisão de minha relatoria de fls. 296-299, em que conheci do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. A parte agravante alega que o não conhecimento do recurso especial se deu sob o único fundamento de que no acórdão recorrido foram decididas questões também constitucionais, o que reputa indevido. Sustenta que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não possui fundamento constitucional autônomo, pois "não há no acórdão menção à violação de nenhum dispositivo constitucional", havendo apenas referência, em obiter dictum, ao princípio da não autoincriminação para sustentar a interpretação dos arts. 165-A e 277 do CTB. Afirma que a controvérsia é exclusivamente infraconstitucional, circunscrita à correta aplicação dos arts. 165-A e 277, caput e § 3º, da Lei n. 9.503/1997. Narra os seguintes pontos fáticos: (i) o agravante foi autuado por suposta recusa ao etilômetro, com fundamento no art. 165-A do CTB (fl. 310); (ii) submeteu-se a exame clínico, tendo os policiais consignado no auto que "o condutor não apresenta sinais de alteração da capacidade psicomotora" (fl. 310); (iii) a sentença concedeu a ordem no mandado de segurança, reconhecendo a submissão à verificação e a inexistência de embriaguez (fl. 310); (iv) o TJSP reformou a sentença, por entender que a recusa "efetiva e voluntária" ao etilômetro configura, por si, a infração do art. 165-A. Segundo entende, a Súmula n. 126 do STJ não incide, porque o fundamento determinante do acórdão recorrido foi a interpretação dos arts. 165-A e 277 do CTB, e não matéria constitucional autônoma. Requer juízo de retratação para conhecimento e provimento do recurso especial ou, subsidiariamente, remessa ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.. AUTO DE INFRAÇÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 165-A DO CTB. RECUSA EM EFETUAR O TESTE DO ETILÔMETRO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese discutida no acórdão recorrido refere-se à caracterização da infração administrativa prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que trata da recusa do condutor em se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa. O Tribunal de Justiça de São Paulo fundamentou sua decisão tanto em normas infraconstitucionais quanto em princípios constitucionais, especialmente no que tange à ponderação entre o direito à não autoincriminação e o interesse coletivo de proteção à saúde e à segurança pública e à constitucionalidade do art. 165-A do CTB no julgamento do Tema n. 1.079 pelo STF. 2. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). A propósito: AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023. 3. Agravo interno desprovido.
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