Decisão · STJ

STJ AREsp 2895709

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-26publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Confo rme entendimento desta Corte, não há falar em violação ao contraditório ou ao princípio da ampla defesa, pois "a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure". Precedentes. 3. O Tribunal de origem, com base nas provas colacionadas aos autos, interpretou que não houve inadimplemento contratual por parte da recorrida, pois não foi verificada falha de qualidade imputada ao produto. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "RECURSO DE APELAÇÃO. Ação condenatória de indenização de danos materiais. Terceirização de fabricação de produto alimentício. Entrega em desacordo com os termos do contrato. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. - Contraditório. Invocada violação ao art. 10 do CPC. Ausência. Juízo não está restrito a cláusulas contratuais mencionadas pelas partes. Livre convencimento motivado diante dos elementos probatórios. Rejeição. - Nulidade da decisão que julgou embargos de declaração. Vícios apontados não verificados. Rejeição. - Inadimplemento contratual. Supostos vícios de qualidade em três lotes do produto. Dois lotes que estariam em desacordo com padrão de qualidade exigido pela apelante. Padrão de qualidade que não havia sido informado à apelada. Observância do padrão estabelecido pela Anvisa. Suficiência. Um dos lotes cujo vício de qualidade foi reconhecido pela apelada. Ressarcimento de custos com materiais e incineração devido. RECURSO PROVIDO EM PARTE." (e-STJ fls. 770/771) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 782/786). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (ii) arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil - porque há o dever de se colher a prévia manifestação das partes sobre tese levantada; (iii) arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil; 375, 389, 390, § 1º, do Código de Processo Civil - pois foram observados fielmente os termos do contrato e o princípio da boa-fé. Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Confo rme entendimento desta Corte, não há falar em violação ao contraditório ou ao princípio da ampla defesa, pois "a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure". Precedentes. 3. O Tribunal de origem, com base nas provas colacionadas aos autos, interpretou que não houve inadimplemento contratual por parte da recorrida, pois não foi verificada falha de qualidade imputada ao produto. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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