Decisão · STJ

STJ AREsp 2885369

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-03-18publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "Sendo de 20 (vinte) anos o prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, para hipóteses como a dos autos, na data da entrada em vigor do novo Código Civil havia transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no Código revogado, tendo-se, então, a incidência da regra do art. 1.028 do CC/2002, com aplicação do prazo trienal do artigo 206, § 3º, V, do CC/2002, a contar da entrada em vigor do atual diploma legal. Como o ajuizamento da demanda ocorreu apenas em 6 de abril de 2011, conclui-se pela prescrição da pretensão do autor." (AgInt no AREsp n. 759.515/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021.) 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 643-661) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 635-639). Em suas razões, a parte alega que o acórdão de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ante a omissão quanto à incidência do princípio do tempus regit actum, bem assim que não se aplica à espécie o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 665-666). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "Sendo de 20 (vinte) anos o prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, para hipóteses como a dos autos, na data da entrada em vigor do novo Código Civil havia transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no Código revogado, tendo-se, então, a incidência da regra do art. 1.028 do CC/2002, com aplicação do prazo trienal do artigo 206, § 3º, V, do CC/2002, a contar da entrada em vigor do atual diploma legal. Como o ajuizamento da demanda ocorreu apenas em 6 de abril de 2011, conclui-se pela prescrição da pretensão do autor." (AgInt no AREsp n. 759.515/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021.) 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.
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