Decisão · STJ

STJ AREsp 2884886

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-03-18publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E USO INDEVIDO DA FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. TEMA N. 1306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM LASTRO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL (TEMA N. 1099 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E MODULAÇÃO NA ADC N. 49). INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta as questões necessárias ao d eslinde da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos. 2. O Tribunal de origem decidiu a não incidência do ICMS no deslocamento entre estabelecimentos do mesmo contribuinte com base em fundamentos estritamente constitucionais, aplicando o Tema n. 1099 do Supremo Tribunal Federal e a modulação de efeitos fixada na ADC n. 49 para limitar a eficácia ao exercício de 2024. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via especial, reinterpretar precedente em repercussão geral ou definir o alcance de modulação em controle concentrado. 3. A existência de óbice processual ao conhecimento pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. 4. A técnica da fundamentação por referência é admitida, nos termos do Tema n. 1306 do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador, ao reproduzir fundamentos de decisão anterior, enfrenta, ainda que sucintamente, as questões novas e relevantes, bem como quando o agravante não traz argumentos novos e relevantes aptos a infirmar os óbices já fixados. Tese 1 e Tese 2 do Tema n. 1306/STJ devidamente observadas. 5. A revisão da alegação de "erro de fato" quanto à existência de matéria infraconstitucional, demanda interpretar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal e a modulação da ADC n. 49, o que é inviável no âmbito do recurso especial. 6. A decisão agravada enfrentou de forma suficiente, as questões relevantes e o agravo interno não apresentou argumento novo e considerável capaz de superar os óbices já fixados. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por ELCIO BERQUÓ CURADO BROM, contra decisão monocrática da lavra deste Relator que, rejeitando os embargos de declaração, manteve a decisão anterior que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 899-902). Na decisão ora hostilizada, concluiu-se por: (i) inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, porquanto a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente, com apoio em precedentes desta Corte, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos (fl. 900); (ii) inexistência de erro de fato, com correta delimitação da competência do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável, na via especial, reinterpretar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1099 da repercussão geral e o alcance da modulação de efeitos na ADC n. 49 (fl. 901); (iii) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial, diante do óbice processual ao conhecimento pela alínea a, conforme precedentes desta Corte (fl. 901). Nas presentes razões (fls. 908-936), a parte agravante afirma que a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional e utilizou indevidamente a técnica da fundamentação por referência, sem enfrentar, de forma específica, questões relevantes suscitadas no recurso especial e nos embargos de declaração, reputando indispensável a aplicação do Tema 1306 do Superior Tribunal de Justiça para vedar a mera reprodução de fundamentos sem exame das questões novas e relevantes (fls. 919-920). Sustenta, ainda, "erro de fato" na premissa de que o debate seria exclusivamente constitucional, argumentando existir matéria infraconstitucional autônoma (Súmula n. 166 do Superior Tribunal de Justiça e arts. 11, § 3º, inciso II, 12, inciso I, 13, § 4º, da Lei Complementar n. 87/1996) a ser apreciada por esta Corte, especialmente quanto ao período entre o deferimento da liminar (09/03/2023) e 31/12/2023, no qual teria havido insegurança jurídica decorrente da limitação temporal fixada pelo acórdão estadual (fls. 920-927). Defende que a modulação de efeitos na ADC n. 49 não afastaria a jurisprudência histórica sobre a não incidência do ICMS em deslocamentos entre estabelecimentos do mesmo titular e que não haveria trânsito em julgado quando aplicada, devendo-se reconhecer a competência do Superior Tribunal de Justiça para uniformizar a aplicação da Lei Complementar n. 87/1996 e da Súmula n. 166 no período anterior a 2024 (fls. 921-926). Por fim, aponta divergência jurisprudencial com julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Distrito Federal e Minas Gerais, para sustentar a inaplicabilidade da limitação temporal e a manutenção da não incidência do ICMS nas operações em debate (fls. 927-934). Pugna, ao final, pela reconsideração ou reforma da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do presente agravo interno ao crivo do competente órgão colegiado julgador (fls. 934-935). Regularmente intimada, ESTADO DE GOIÁS, apresentou resposta ao agravo interno (fls. 942-949). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E USO INDEVIDO DA FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. TEMA N. 1306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM LASTRO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL (TEMA N. 1099 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E MODULAÇÃO NA ADC N. 49). INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta as questões necessárias ao d eslinde da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos. 2. O Tribunal de origem decidiu a não incidência do ICMS no deslocamento entre estabelecimentos do mesmo contribuinte com base em fundamentos estritamente constitucionais, aplicando o Tema n. 1099 do Supremo Tribunal Federal e a modulação de efeitos fixada na ADC n. 49 para limitar a eficácia ao exercício de 2024. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via especial, reinterpretar precedente em repercussão geral ou definir o alcance de modulação em controle concentrado. 3. A existência de óbice processual ao conhecimento pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. 4. A técnica da fundamentação por referência é admitida, nos termos do Tema n. 1306 do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador, ao reproduzir fundamentos de decisão anterior, enfrenta, ainda que sucintamente, as questões novas e relevantes, bem como quando o agravante não traz argumentos novos e relevantes aptos a infirmar os óbices já fixados. Tese 1 e Tese 2 do Tema n. 1306/STJ devidamente observadas. 5. A revisão da alegação de "erro de fato" quanto à existência de matéria infraconstitucional, demanda interpretar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal e a modulação da ADC n. 49, o que é inviável no âmbito do recurso especial. 6. A decisão agravada enfrentou de forma suficiente, as questões relevantes e o agravo interno não apresentou argumento novo e considerável capaz de superar os óbices já fixados. 7. Agravo interno desprovido.
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