Decisão · STJ

STJ AREsp 2884631

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-18publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE. EVICÇÃO. CORRETOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORRETAGEM. SOLIDARIEDADE. 1. Controvérsia acerca da evicção reconhecida e da responsabilidade solidária da intermediadora imobiliária por falha no dever de informação, bem como da alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, explicitando a evicção, a responsabilidade do alienante e a falha informacional da intermediadora com fundamento nos arts. 447, 450, 722 e 723 do Código Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que houve evicção e que: a) a alienante responde objetivamente pela evicção, sem renúncia expressa da adquirente; b) há relação de consumo e falha da corretora no dever de informação, inclusive diante de certidão positiva de débito e contradições entre os depoimentos de seus prepostos; c) impõe-se a responsabilidade objetiva da imobiliária e a condenação solidária pelos danos materiais. 4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 5. O decidido pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no seguinte sentido: a) dever de diligência e de informação do corretor, com responsabilidade por perdas e danos quando descumprido; b) distinção entre corretagem e contrato principal, com solidariedade nas hipóteses de falha na corretagem, participação no empreendimento ou integração ao grupo econômico. Na espécie, a falha informacional foi expressamente reconhecida pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão do óbice das Súmulas 7 e 83/STJ, bem como pela ausência de negativa de prestação jurisdicional. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. No acórdão recorrido, o Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação interposta, reconhecendo a evicção e a responsabilidade da recorrente no caso concreto. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1.280). Em suas razões, a parte agravante alega que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar o óbice das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ, porque a controvérsia é eminentemente jurídica e não demanda revolvimento do acervo fático-probatório; requer a submissão do tema ao órgão colegiado, invocando a necessidade de observar o precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.173/STJ) sobre os limites da responsabilidade civil do corretor de imóveis, nos termos dos arts. 1.021 e 932, IV, do Código de Processo Civil. Aduz negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, 1.025 e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não enfrentou, de forma analítica, a tese de delimitação da responsabilidade da intermediadora à luz do art. 944 do Código Civil e da proporcionalidade na sucumbência prevista no art. 87 do Código de Processo Civil. No campo material, invoca o art. 944 do Código Civil e o art. 87 do Código de Processo Civil para sustentar que, ainda que mantida alguma responsabilização, ela deve ser proporcional ao dano e ao proveito econômico da intermediadora. Defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que o recurso não busca reexame de provas, mas apenas o reenquadramento jurídico de premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, notadamente a distinção entre a garantia legal da evicção do alienante e a responsabilidade da corretora por eventual falha na intermediação, além da correta aplicação do art. 944 do Código Civil e do art. 87 do Código de Processo Civil. Postulou o provimento. As partes agravadas apresentaram impugnações (fls. 1.543-1.549 e 1.552-1.563). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE. EVICÇÃO. CORRETOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORRETAGEM. SOLIDARIEDADE. 1. Controvérsia acerca da evicção reconhecida e da responsabilidade solidária da intermediadora imobiliária por falha no dever de informação, bem como da alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, explicitando a evicção, a responsabilidade do alienante e a falha informacional da intermediadora com fundamento nos arts. 447, 450, 722 e 723 do Código Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que houve evicção e que: a) a alienante responde objetivamente pela evicção, sem renúncia expressa da adquirente; b) há relação de consumo e falha da corretora no dever de informação, inclusive diante de certidão positiva de débito e contradições entre os depoimentos de seus prepostos; c) impõe-se a responsabilidade objetiva da imobiliária e a condenação solidária pelos danos materiais. 4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 5. O decidido pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no seguinte sentido: a) dever de diligência e de informação do corretor, com responsabilidade por perdas e danos quando descumprido; b) distinção entre corretagem e contrato principal, com solidariedade nas hipóteses de falha na corretagem, participação no empreendimento ou integração ao grupo econômico. Na espécie, a falha informacional foi expressamente reconhecida pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido.
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