STJ AREsp 2874599
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. ISENÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 124/2000). NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 280 DO STF. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INT ERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente ao direito da recorrida à isenção de IPTU a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal (Lei Complementar Municipal n. 124/2000). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. Ademais, não há falar em perda do objeto da ação, porquanto, instada a se manifestar nos autos, a parte agravada requereu o prosseguimento do feito e negou as afirmações do município. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL contra decisão por mim proferida, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 409-412). Pondera a parte agravante que não se aplica o óbice da Súmula n. 280/STF, pois não se busca o exame de lei local, mas sim a análise quanto à suposta ofensa ao art. 111, inciso II, do CTN. Destaca (fl. 426): .. Ao decidir que "onde se lê 8.470 UFIRs, deve-se ler 8.470 VRMs", o acórdão recorrido não apenas ignorou o comando de "converter" da lei local, mas, fundamentalmente, violou o princípio da interpretação literal imposto pelo artigo 111, II, do CTN. Tal ampliação, por via judicial, do alcance de uma isenção fiscal de forma desproporcional é inaceitável, elevando o teto de isenção de aproximadamente R$ 32.000,00 para mais de R$ 300.000,00, com base em uma exegese criativa e não autorizada pela lei federal. Este cenário demonstra que a análise da questão transcende a mera interpretação de direito local, configurando a matéria como de direito federal, apta a ser revisitada por este Colendo Superior Tribunal de Justiça. A ofensa, portanto, não é reflexa ou indireta, mas direta e inafastável ao dispositivo do Código Tributário Nacional, justificando o afastamento da Súmula 280 do STF. Afirma que há a perda do objeto da ação, pois a parte agravada teria aderido a programa de parcelamento (REFIS). Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 436-440). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. ISENÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 124/2000). NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 280 DO STF. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INT ERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente ao direito da recorrida à isenção de IPTU a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal (Lei Complementar Municipal n. 124/2000). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. Ademais, não há falar em perda do objeto da ação, porquanto, instada a se manifestar nos autos, a parte agravada requereu o prosseguimento do feito e negou as afirmações do município. 3. Agravo interno desprovido.