STJ AREsp 2870685
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC e por incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF no tocante às alegações referentes aos arts. 485, § 3º, 1.009, § 1º, 1.013, § 1º, e 1.015, incisos e parágrafo único, do CPC e ao dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução com pedidos de inexigibilidade da dívida, reconhecimento da ilegitimidade ativa e aplicação da exceção do contrato não cumprido. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e afastou honorários recursais porque já alcançado o limite legal de 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o parágrafo único do art. 1.015 do CPC se aplica às interlocutórias nos embargos à execução, impondo-se o reconhecimento da preclusão; (ii) saber se o art. 1.009, § 1º, do CPC assegura o exame, na apelação, de questões não agraváveis decididas na fase de conhecimento; (iii) saber se o art. 1.013, § 1º, do CPC impede restrição indevida da devolutividade da apelação; (iv) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por rejeição dos embargos de declaração sem sanar omissão; (v) saber se houve ofensa ao art. 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC por fundamentação deficiente; e (vi) saber se o art. 485, § 3º, do CPC afasta a preclusão da ilegitimidade ativa, por se tratar de matéria de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou as questões essenciais e fundamentou a rejeição dos embargos de declaração. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois não houve prequestionamento dos arts. 485, § 3º, 1.009, § 1º, 1.013, § 1º, e 1.015, parágrafo único, o que impede o conhecimento do recurso especial nesses pontos. 8. Não se configura o dissídio jurisprudencial por falta de similitude fática e de cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e fundamenta a rejeição dos embargos de declaração, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento dos arts. 485, § 3º, 1.009, § 1º, 1.013, § 1º, e 1.015, parágrafo único, do CPC. 3. A divergência jurisprudencial exige similitude fática e cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 1.022, II, 485, § 3º, 1.009, § 1º, 1.013, § 1º, 1.015, parágrafo único, 85, §§ 2º e 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 2.691.993/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024. RELATÓRIO T rata-se de agravo em recurso especial interposto por FAMÍLIA ÚNICA CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e pela incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto às alegações fundadas nos arts. 485, § 3º, 1.009, § 1º, 1.013, § 1º, e 1.015, incisos e parágrafo único, do Código de Processo Civil e à divergência jurisprudencial. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 851-854. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA APRECIADA EM DECISÃO ANTERIOR IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. TESE DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA (5.1). NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO INCAPAZ DE COMPROVAR A VIOLAÇÃO DA REFERIDA CLÁUSULA EM MOMENTO ANTERIOR AO INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS PELA EMBARGANTE. TESE DE VIOLAÇÃO A CLÁUSULA 3.5 DO CONTRATO (ATUAÇÃO EXCLUSIVA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO). INSUBSISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DA APELANTE/EMBARGANTE. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS POR PERÍODO CONSIDERÁVEL SEM OBJEÇÃO AO DESCUMPRIMENTO. ARGUIÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA SOMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. COMPORTAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRADITÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. LIMITE LEGAL DE 20% (VINTE POR CENTO) JÁ ALCANÇADO COM O SOMATÓRIO DAS VERBAS FIXADAS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O MÉRITO. DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos: a) 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porque o acórdão aplicou indevidamente o regime do agravo de instrumento às interlocutórias proferidas em embargos à execução, reconhecendo a preclusão; b) 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, já que a Corte estadual deixou de apreciar na apelação questões não agraváveis decididas na fase de conhecimento; c) 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a devolutividade da apelação foi restringida indevidamente, impedindo exame integral das questões suscitadas; d) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar omissão sobre a inaplicabilidade do parágrafo único do art. 1.015 aos embargos à execução; e) 489, § 1º, IV, V e VI, do Código de Processo Civil, visto que o acórdão se limitou a citar precedentes sem demonstrar aderência ao caso e não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão; f) 485, § 3º, do Código de Processo Civil, porque a ilegitimidade seria matéria de ordem pública insuscetível de preclusão e cognoscível em qualquer grau de jurisdição. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que cabia agravo de instrumento contra interlocutória proferida nos embargos à execução, divergiu do entendimento firmado em julgados do STJ que afastam a aplicação do parágrafo único do art. 1.015 aos embargos à execução. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e, subsidiariamente, para que se reforme o entendimento acerca do cabimento de agravo de instrumento nos embargos à execução. Ainda requer que se aprecie a ilegitimidade ativa na apelação e se afaste a preclusão. Contrarrazões às fls. 806-816. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC e por incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF no tocante às alegações referentes aos arts. 485, § 3º, 1.009, § 1º, 1.013, § 1º, e 1.015, incisos e parágrafo único, do CPC e ao dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução com pedidos de inexigibilidade da dívida, reconhecimento da ilegitimidade ativa e aplicação da exceção do contrato não cumprido. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e afastou honorários recursais porque já alcançado o limite legal de 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o parágrafo único do art. 1.015 do CPC se aplica às interlocutórias nos embargos à execução, impondo-se o reconhecimento da preclusão; (ii) saber se o art. 1.009, § 1º, do CPC assegura o exame, na apelação, de questões não agraváveis decididas na fase de conhecimento; (iii) saber se o art. 1.013, § 1º, do CPC impede restrição indevida da devolutividade da apelação; (iv) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por rejeição dos embargos de declaração sem sanar omissão; (v) saber se houve ofensa ao art. 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC por fundamentação deficiente; e (vi) saber se o art. 485, § 3º, do CPC afasta a preclusão da ilegitimidade ativa, por se tratar de matéria de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou as questões essenciais e fundamentou a rejeição dos embargos de declaração. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois não houve prequestionamento dos arts. 485, § 3º, 1.009, § 1º, 1.013, § 1º, e 1.015, parágrafo único, o que impede o conhecimento do recurso especial nesses pontos. 8. Não se configura o dissídio jurisprudencial por falta de similitude fática e de cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e fundamenta a rejeição dos embargos de declaração, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento dos arts. 485, § 3º, 1.009, § 1º, 1.013, § 1º, e 1.015, parágrafo único, do CPC. 3. A divergência jurisprudencial exige similitude fática e cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 1.022, II, 485, § 3º, 1.009, § 1º, 1.013, § 1º, 1.015, parágrafo único, 85, §§ 2º e 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 2.691.993/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024.